LEI Nº 14.381, de 13 de março de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0523.1/2007

DO: 18.322 de 14/03/08

Revogada pela Lei: 17.860/19

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Hemofílicos do Estado de Santa Catarina - AHESC, no Município de Florianópolis, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte do imóvel que corresponde a um terreno com área de um mil, setecentos e treze metros e sessenta decímetros quadrados, matriculado sob o nº 19.893 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01397 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo fornecer espaço físico destinado a possibilitar que a Associação dos Hemofílicos do Estado de Santa Catarina - AHESC continue desenvolvendo com eficiência e eficácia suas atividades.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.110, de 07 de junho de 1993.

Florianópolis, 13 de março de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado