LEI Nº 14.384, de 17 de marÇo de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0577.4/2007

DO: 18.323 de 17/03/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Navegantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Navegantes o imóvel constituído por um terreno com área total de trezentos metros quadrados, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 13.108 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00443 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo fornecer espaço físico para a construção da Biblioteca Pública Municipal Cruz e Sousa.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado