LEI Nº 14.408, de 10 de abril de 2008
Procedência: Dep. Professor Grando
Natureza: PL./0355.3/2007
DO: 18.340 de 11/04/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;
II - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham; e
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, Conselhos de Segurança (Conseg), entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da respectiva Gerência de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, dos dirigentes das Gerências Regionais de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º Cabe ao Executivo Estadual a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado