LEI Nº 14.410, de 16 de abril de 2008
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL./0451.2/2007
DO: 18.344 de 17/04/08
Veto parcial: MSV 609/08
Revogada pela Lei 17.637/18
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O trabalho do condenado será remunerado, e como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, nos mesmos termos das disposições legais contidas no artigo anterior.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º Vetado.
§ 3º A carga horária e as condições de trabalho serão definidas pela Lei nº 7.210, de 1984.
§ 4º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
I - à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
II - à assistência à família;
III - às pequenas despesas pessoais; e
IV - ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores.
§ 5º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 5º O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal no qual constará:
I - salário bruto recebido;
II - salário líquido;
III - quantia depositada em Caderneta de Poupança;
IV - dias trabalhados; e
V - dias de remissão.
Parágrafo único. Será enviada à Vara de Execuções Penais da Comarca das unidades prisionais que estiver cumprindo pena, uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.
Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Para garantir o direito constitucional à assistência familiar, fica o Poder Executivo autorizado a dispor de parcela da arrecadação obtida com o trabalho prisional para a família do detento arrimo de família.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado