LEI Nº 14.410, de 16 de abril de 2008

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL./0451.2/2007

DO: 18.344 de 17/04/08

Veto parcial: MSV 609/08

Revogada pela Lei 17.637/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O trabalho do condenado será remunerado, e como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, nos mesmos termos das disposições legais contidas no artigo anterior.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º Vetado.

§ 3º A carga horária e as condições de trabalho serão definidas pela Lei nº 7.210, de 1984.

§ 4º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

I - à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

II - à assistência à família;

III - às pequenas despesas pessoais; e

IV - ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores.

§ 5º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 5º O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal no qual constará:

I - salário bruto recebido;

II - salário líquido;

III - quantia depositada em Caderneta de Poupança;

IV - dias trabalhados; e

V - dias de remissão.

Parágrafo único. Será enviada à Vara de Execuções Penais da Comarca das unidades prisionais que estiver cumprindo pena, uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Para garantir o direito constitucional à assistência familiar, fica o Poder Executivo autorizado a dispor de parcela da arrecadação obtida com o trabalho prisional para a família do detento arrimo de família.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de abril de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado