LEI Nº 14.411, de 16 de abril de 2008

Procedência: Dep. Genésio Goulart

Natureza: PL./0652.9/2007

DO: 18.344 de 17/04/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe o uso de capacetes ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais e públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias, usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 2º Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou qualquer outro objeto deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.

Parágrafo único. A pessoa que se recusar a retirar o capacete não será atendida, e a polícia poderá ser acionada.

Art. 3º Os comerciantes deverão afixar nos locais de entrada o aviso de que não é permitido entrar usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 16 de abril de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado