LEI Nº 14.432, de 14 de maio de 2008
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL./0547.9/2007
DO: 18.362 de 16/05/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar produtos apreendidos pelas autoridades às instituições filantrópicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a doar os produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia sempre que possível, às instituições filantrópicas, esgotados os prazos para a interposição de recursos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput a produtos falsificados ou que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
§ 2º Os alimentos e produtos perecíveis apreendidos serão doados, preferencialmente, às instituições que cuidam de idosos e crianças, independentemente do esgotamento do prazo recursal.
§ 3º Os alimentos e medicamentos somente poderão ser doados após a inspeção pelos órgãos competentes.
Art. 2º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta Lei, pelas entidades beneficiadas, salvo com autorização expressa do órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo, por ato próprio, estabelecerá critérios e procedimentos para as doações e indicará o órgão competente para dar cumprimento a esta Lei.
Parágrafo único. As instituições filantrópicas a serem beneficiadas deverão estar cadastradas e habilitadas no órgão responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado