LEI Nº 14.436, de 21 de maio de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0129.6/2008

DO: 18.367 de 27/05/08

Ver Lei 15.255/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a constituir garantia em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, garantia de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, I, “a” da Constituição da República, destinadas ao Estado de Santa Catarina, ou de outros recursos que, de idêntica finalidade vierem a substituí-las, no valor de até R$ 150.475.807,00 (cento e cinqüenta milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais).

Art. 2º A constituição da garantia descrita no artigo anterior se destina exclusivamente a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da implementação de obras em sistemas de saneamento básico - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E URBANO PARA PROJETOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS -, a ser executado por meio de contrato de financiamento a ser celebrado pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o BNDES, com a interveniência do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A garantia constituída nos termos desta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do referido contrato de financiamento, até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado