LEI Nº 14.439, de 28 de maio de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0092.0/2008
DO: 18.362 de 28/05/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Autoriza a alienação de ações de empresas de telecomunicações das quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas, ativas ou extintas, sejam acionistas minoritários, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação das ações de empresas de telecomunicações das quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas, ativas ou extintas, sejam acionistas minoritários, respeitadas as normas das Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo, as entidades mencionadas deverão transferir suas ações à Secretaria de Estado da Fazenda, para oferta em Bolsa de Valores, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos oriundos da alienação a que se refere o art. 1º desta Lei serão destinados a obras de melhoria, à expansão de vagas e à aquisição de mobiliário e equipamentos no sistema prisional.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, a seu critério, adotar a medida prevista na presente Lei, revertendo para o respectivo Órgão ou Poder, o produto da venda das ações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado