LEI Nº 14.496, de 07 de agosto de 2008

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0034.0/2008

DO: 18.420 de 08/08/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os consumidores finais de lubrificantes devem devolver as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas, em face do risco de contaminação do meio ambiente, para os estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas.

Art. 2º Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar centros de recebimento de embalagens plásticas usadas e se responsabilizar pela sua destinação final, ficando assim obrigados a implantar processo de reciclagem ou destinação final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes.

Parágrafo único. A reciclagem ou destinação final deverá ser processada de forma tecnicamente segura e adequada à saúde pública e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade, ficam ainda estes obrigados a desenvolver campanhas de esclarecimento à população sobre a importância da destinação final ambientalmente correta da embalagem plástica contaminada com óleos lubrificantes.

Art. 3º Os revendedores ficam obrigados a aceitar de seus consumidores, a devolução das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, drenando-as e acondicionando-as adequadamente nos pontos de venda através de armazenagem ambientalmente seguras, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fornecedores e/ou fabricantes. As embalagens de óleos lubrificantes deverão ser entregues pelos revendedores aos centros de recebimento de embalagens usadas.

Art. 4º As embalagens plásticas de óleos lubrificantes, em face do risco de contaminação do meio ambiente, não poderão ser destinadas a aterros sanitários.

Art. 5º Compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, à Polícia Ambiental e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no limite de suas competências, condicionar a renovação da licença ambiental de operação à comprovação do cumprimento desta Lei assim como exercer a fiscalização relativa ao cumprimento da mesma.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará os infratores à penalidade prevista nas Leis federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes terão prazo de cento e oitenta dias para implementar as exigências da regulamentação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de agosto de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado