LEI Nº 14.497, de 07 de agosto de 2008

Procedência: Deptª Odete de Jesus

Natureza: PL./0546.8/2007

DO: 18.420 de 08/08/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o programa de atendimento a crianças e adolescentes - “Sim à vida, não às drogas” e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - “Sim à vida, não às drogas”, conforme disposto no art. 101, inciso VI, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - “Sim à vida, não às drogas”, abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio psicológico às famílias e ações de prevenção.

Art. 3º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - “Sim à vida, não às drogas”, será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos: Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Saúde, Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Saúde que desenvolverão seus trabalhos, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.

Art. 4º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - “Sim à vida, não às drogas”, obedece aos preceitos de descentralização administrativa, e será realizado em conjunto com os municípios interessados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de agosto de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado