LEI Nº 14.530, de 04 de novembro de 2008

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0164.9/2008

DO: 18.482 de 05/11/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que confeccionam carimbos exigirem documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que confeccionam carimbos ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

§ 1º Esta obrigatoriedade dar-se-á quando no carimbo constarem as informações profissionais do solicitante ou de empresa.

§ 2º Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:

I - carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;

II - declaração da entidade de classe; e

III - procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.

Art. 2º A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio, em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, que permita o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição do pedido.

§ 1º O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante e pelo profissional gráfico, sendo a 2ª via do solicitante.

§ 2º A 1ª via do formulário de solicitação de confecção de carimbos deverá ser arquivada pela empresa prestadora do serviço por um período mínimo de cinco anos.

Art. 3º A Inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa de um mil reais, aplicado em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Fará parte da regulamentação, o modelo de formulário a ser utilizado pelas empresas fabricantes de carimbos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado