LEI Nº 14.556, de 01 de dezembro de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0276.5/2008

DO: 18.500 de 01/12/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 5.400, à fl. 001, do Livro nº 2, do Registro de Imóveis de Guaramirim - SC, em data de 22 de setembro de 1983, para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de um terreno situado no Município de Guaramirim, contendo a área de 1.286,23 m2, localizado no LADO PAR da Rua 28 de Agosto, distante 28,00 metros da esquina com a Rua Irineu Vilela Veiga, com frente ao NORTE na Rua 28 de Agosto em 26,00 metros; travessão dos fundos do SUL, com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A em 26,50 metros; extrema do lado direito, a LESTE com terras da Prefeitura Municipal de Guaramirim em 50,03 metros e do lado esquerdo, a OESTE, com terras da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em 45,97 metros, incluindo a edificação em alvenaria de dois pavimentos, sendo o pavimento térreo com 200,00 m2 e o primeiro pavimento com 230,00 m2, sob o número 2.000, devidamente averbada junto à matrícula do imóvel.

Art. 2º A cessão de uso será outorgada pelo prazo de dez anos, podendo ser revogada a qualquer tempo por qualquer das partes, assegurando-se uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para as providências necessárias.

Art. 3º O uso do imóvel será cedido por meio de Termos de Cessão de Uso, no qual deverão constar os direitos, obrigações e penalidades das partes.

Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º para a finalidade exclusiva de instalação da 60ª Vara Eleitoral, vedada qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.

Art. 5º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Poder Judiciário, sem direito de indenização à cessionária, face à gratuidade da cessão.

Art. 6º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 7º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado