LEI Nº 14.591, de 23 de dezembro de 2008

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0078.1/2008

DO: 18.517, de 29/12/2008

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com financiamentos, com informação da Lei federal nº 8.078, de 1990, a qual assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos informando que a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância, e deverão ser afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º As instituições financeiras e outros estabelecimentos, a partir da publicação desta Lei, terão o prazo de trinta dias para colocação da placa ou cartaz.

Parágrafo único. O não-cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado