LEI Nº 14.592, de 23 de dezembro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0233.5/2008

DO: 18.517, de 29/12/2008

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB os imóveis abaixo relacionados:

I - área de terra com um mil, novecentos e oitenta metros quadrados, constituída pelos lotes de nºs 06, 07, 08, 15 e 16 da quadra nº 43, do loteamento denominado Jardim das Avenidas, no Município de Araranguá, matriculados sob os nºs R/1-16.621 a R/1-16.625 no 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral da Comarca de Araranguá e cadastrada sob o nº 00734 na Secretaria de Estado da Administração;

II - área de terra com nove mil metros quadrados, constituída por 30 (trinta) lotes, situados no loteamento Jardim Caravela, em Taboleiro, no Município de Barra Velha, matriculados sob os nºs R/2-2.363 a R/2-2.392 no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrada sob o nº 00190 na Secretaria de Estado da Administração;

III - área de terra com trinta mil, trezentos e oitenta e oito metros e trinta e oito decímetros quadrados, constituída por 11 (onze) terrenos, representados por 98 (noventa e oito) lotes, situados no loteamento Jardim Panorama, em Itinga, no Município de Barra Velha, matriculados sob os nºs R/3-7.313 a R/3-7.323 no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrada sob o nº 00555 na Secretaria de Estado da Administração;

IV - área de terra com três mil metros quadrados, constituída por 10 (dez) lotes, situados no loteamento Jardim dos Pinheirais, em Itinga, no Município de Barra Velha, matriculados sob os nºs R/2-7.930 a R/2-7.939 no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e cadastrada sob o nº 00558 na Secretaria de Estado da Administração;

V - área de terra com um mil e quarenta e seis metros e vinte e dois decímetros quadrados, situada no bairro Santa Rita, no Município de Lages, matriculada sob o nº R/2-6.812 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrada sob o nº 00703 na Secretaria de Estado da Administração;

VI - área de terra com seis mil seiscentos e noventa metros e cinqüenta decímetros quadrados, situada no perímetro urbano, no Município de Rio do Sul, matriculada sob o nº R/7-2.625 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrada sob o nº 00763 na Secretaria de Estado da Administração;

VII - área de terra com trezentos metros quadrados, situada no loteamento Vila Residencial Dona Adélia, no Município de Navegantes, matriculada sob o nº R/1-13.851 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrada sob o nº 00441 na Secretaria de Estado da Administração;

VIII - área de terra com seis mil, quinhentos e dezoito metros e quarenta e oito decímetros quadrados, situada no Pântano do Sul, no Município de Florianópolis, a ser desmembrada de uma área maior matriculada sob o nº 9.724 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 00262 na Secretaria de Estado da Administração;

IX - área de terra com quarenta e um mil e sessenta e nove metros quadrados, situada na Rodovia SC-401, em Canasvieiras, no Município de Florianópolis, matriculada sob o nº 36.961 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 01569 na Secretaria de Estado da Administração; e

X - área de terra com três mil, cento e vinte e um metros quadrados, situada na rua Hermamm Weege, no Município de Pomerode, matriculada sob o nº 1.412 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrada sob o nº 02192 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo possibilitar a implantação de empreendimentos habitacionais, bem como regularizar ocupações já estabelecidas.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga a donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado