LEI Nº 14.595, de 23 de dezembro de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0328.0/2008

DO: 18.517, de 29/12/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a permuta de imóveis, no Município de Palhoça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a permutar o imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 20.720, às fls. 196, do Livro nº 2-DL, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça - SC, em data de 19 de fevereiro de 1988, por outro de propriedade do Município de Palhoça e matriculado sob nº 44.895, às fls. 034, do Livro nº 2-JA, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça - SC, em data de 17 de abril de 2008.

§ 1º O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de um terreno situado na cidade de Palhoça, na Rua Cel. Bernardino Machado, com área superficial de 1.264,11 m2 (hum mil duzentos e sessenta e quatro metros e onze centímetros quadrados), medindo 32,00 metros de frente e 35,00 metros de fundos, por 36,00 metros de um lado e 40,00 metros do outro lado, na esquina da Avenida Barão do Rio Branco, tendo as seguintes confrontações: frente, com a rua Cel. Bernardino Machado; fundos, com terras de Cláudio da Silveira; pelo lado esquerdo, com terras de Laudelino Augusto Weiss; e, pelo outro lado, onde também faz frente e forma esquina com a Avenida Barão do Rio Branco. Sobre este terreno foi construído um prédio de alvenaria com dois (02) pavimentos, com área de 1.058,00 m2 (hum mil e cinqüenta e oito metros quadrados), que tomou o nº 95, conforme averbação nº 2-20-720, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 2º O imóvel de propriedade do Município de Palhoça a ser permutado com o Estado, se constitui de um terreno situado em Aririu, no Município de Palhoça, designado por Área Institucional 01 do Loteamento “Nova Palhoça”, com área de 24.434,36 m2 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro metros e trinta e seis centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente em cinco lances, todos em linha reta, o primeiro medindo 17,41 metros, o segundo medindo 14,16 metros, o terceiro medindo 4,33 metros, o quarto medindo 11,77 metros e o quinto medindo 16,02 metros, todos com a Avenida Rio Grande, fundos em dois lances, ambos em linha reta, o primeiro medindo 64,27 metros, e o segundo medindo 13,90 metros, ambos com a Rua T-1, lado direito com cinco lances, todos em linha reta, o primeiro medindo 73,99 metros com o lote nº 01 da Quadra 08 de J.A. Construções Ltda., o segundo medindo 80,00 metros com os lotes nº 01, 02, 03 e 04, da Quadra 08 de J.A. Construções Ltda., o terceiro medindo 115,00 metros com os lotes nº 05, 09, 10, 11, 12 e 13 da Quadra nº 08 de J.A. Construções Ltda., o quarto medindo 60,00 metros com os lotes nº 14, 15 e 16 da Quadra nº 08 de J.A. Construções Ltda., e o quinto, medindo 43,55 metros com o lote nº 16 da Quadra nº 08 de J.A. Construções Ltda., lado esquerdo em linha reta medindo 258,55 metros com os lotes do nº 01 ao nº 20 da Quadra nº 07 de J.A. Construções Ltda. distante 17,53 metros da esquina formada pela Rua L-26 com a Avenida Rio Grande, lado par.

Art. 2º A permuta autorizada pela presente Lei tem a finalidade de transferir definitivamente para o domínio do Estado o imóvel de propriedade do Município de Palhoça e, para o Município de Palhoça, o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina - Poder Judiciário, conforme descrições contidas no art. 1º desta Lei, preenchendo os pressupostos fundamentais elencados no art. 17, inciso I, alínea “c” e art. 24, inciso X, todos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja posse direta do segundo imóvel dar-se-á após a transferência do acervo judiciário de um prédio para o outro, este em obras.

Parágrafo único. A condição disposta no presente artigo não constitui fato impeditivo para realizar a alienação a terceiros do imóvel descrito no § 1º, do art. 1º, desde que condicionada a posse direta ao alienante, após a transferência definitiva do acervo judiciário do imóvel alienado para nova sede em construção.

Art. 3º O Estado será representado no ato pelo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, na medida da responsabilidade do Poder Judiciário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado