LEI Nº 14.606, de 31 de dezembro de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 148/08 - PCL/00148/2008
DO: 18.518, de 31/12/08
Decreto: 2235/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o “Auxílio Reação”, voltado ao atendimento das unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir do dia 19 de novembro de 2008 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Auxílio Reação”, destinado a atender às unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir de 19 de novembro de 2008, cujos domicílios tenham sido destruídos ou interditados de maneira definitiva pela Defesa Civil, e que estejam localizados nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º As unidades familiares atendidas pelo “Auxílio Reação” perceberão, em espécie, o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais, pelo período de até seis meses.
§ 1º O “Auxílio Reação” será custeado com recursos provenientes das doações depositadas nas contas vinculadas ao Fundo Estadual de Defesa Civil - Fundec, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade familiar o conjunto de pessoas que habitavam a mesma residência, destruída ou definitivamente interditada.
§ 3º Cada unidade familiar terá direito a receber o valor mensal a que se refere o art. 2º, independentemente do número de membros que a compõem.
Art. 3º Para se habilitar ao “Auxílio Reação”, a unidade familiar deverá:
I - residir em município que esteja em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - ter sua residência, própria ou não, identificada e declarada pela Defesa Civil municipal como destruída ou interditada de maneira definitiva ou temporária;
III - comprovar que a renda somada de todas as pessoas que compõem a unidade familiar é de até cinco salários-mínimos; e
IV - não estar alojada em abrigo temporário.
§ 1º As unidades familiares que deixarem os abrigos temporários, desde que cumpridas as condições previstas nos incisos I a III do presente artigo, passarão a estar habilitadas ao “Auxílio Reação.”
§ 2º É do Poder Executivo Municipal respectivo a responsabilidade sobre a veracidade das informações relativas às condições para habilitação das unidades familiares ao “Auxílio Reação.”
Art. 4º O § 1º do art. 6º da Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de quarenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas, e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de setenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas. (NR)”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Fundo Estadual de Defesa Civil, subação: socorro, assistência, reabilitação e reconstrução a comunidades afetadas por desastres, elemento de despesa: 3.3.90.48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas, fonte 0269.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado