LEI COMPLEMENTAR Nº 409, de 19 de maio de 2008
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0012.0/2008
Revogada pela LC 676/16
DO: 18.365 de 21/05/2008
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, destinado a organizar a Carreira de Gestor em Fiscalização e Regulação, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
II - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IV - valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades de fiscalização e regulação; e
V - valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
Art. 2º Nos termos da presente Lei Complementar fica criada a Carreira de Gestor em Fiscalização e Regulação, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Fiscalização e Regulação.
Art. 3º Para efeitos de aplicação e implantação da presente Lei Complementar, é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes, níveis e referências de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargo de provimento efetivo com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
III - Carreira: perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no exercício de atribuições de maior nível de complexidade e de formação;
IV - Cargo de Provimento Efetivo: denominação dada a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria e remuneração paga pelo erário, integrante do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC;
V - Classe: é a divisão da estrutura do cargo de provimento efetivo que agrupa um conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas com a formação, qualificação profissional ou desempenho profissional;
VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva classe;
VII - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;
VIII - Desenvolvimento Funcional: representa a possibilidade de crescimento na estrutura de carreira, por intermédio da progressão horizontal por tempo de serviço ou por qualificação ou desempenho profissional; e
IX - Enquadramento por Transformação: passagem do atual para o novo cargo, classe, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observando-se a correlação.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Fiscalização e Regulação, constituído por 3 (três) classes, 09 (nove) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As classes referidas no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:
I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional;
II - Classe II - conjunto de atribuições inerentes às atividades de administração, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver;
III - Classe III - conjunto de atribuições técnico-administrativas de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
§ 2º As atribuições e a habilitação profissional para o exercício profissional do cargo nas respectivas classes estão previstas no Anexo II, de A a C, desta Lei Complementar, podendo ser complementadas em edital de processo seletivo universal para cargo efetivo com novas habilidades e/ou experiências.
§ 3º O ingresso no cargo dar-se-á por concurso público na referência inicial do nível inicial da respectiva classe, conforme disposto no Anexo II, de A a C, parte integrante desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 5º O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nas referências e níveis, por intermédio das seguintes modalidades:
I - progressão horizontal por tempo de serviço; e
II - progressão horizontal por qualificação ou desempenho profissional.
Art. 6º Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;
IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
V - possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão;
VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão;
VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 7º A progressão horizontal por tempo de serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior no mesmo nível ou da última referência para a inicial no nível posterior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe.
Art. 8º A progressão horizontal por tempo de serviço ocorrerá de dois em dois anos, de forma alternada com a progressão horizontal por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.
Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo e o tempo acumulado no cargo anterior referente às promoções, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 9º A progressão por qualificação ou desempenho profissional consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo nível ou da última referência para a inicial no nível posterior, limitado ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe, observados os seguintes critérios:
I - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso na Classe I;
II - 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso na Classe II;
III - 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso na Classe III.
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito por desempenho funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os eventos de capacitação deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação ou desempenho profissional.
Art. 12. A presente modalidade de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 13. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos por servidor após o ingresso no serviço público estadual.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DAS GRATIFICAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores fixados correspondem à carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais, preservada a situação funcional prevista no art. 53, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 15. As demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, a título de adicional ou gratificação, percebidas pelos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, permanecem inalteradas e mantém os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. O adicional de pós-graduação previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 81, de 1993, será aplicado aos servidores da Classe III desta Lei Complementar, mantidos os critérios de concessão e percentuais estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006.
Art. 16. Aos Conselheiros do Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jeton, por dia de convocação a que comparecerem, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), bem como o pagamento de diárias, a título de compensação de despesas, quando couber.
§ 1º Fica limitado a quatro o número de jetons por mês a que se refere o caput.
§ 2º O valor do jeton será majorado na mesma proporção e data em que forem reajustados os salários dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC.
§ 3º O enquadramento na tabela de diárias da administração pública será feito por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os recursos financeiros necessários para fins de remuneração e progressão dos servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC, serão provenientes do Tesouro do Estado, assim como da Fonte 0119 concorrentemente.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Gestor do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
Anexo I
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ANEXO II-A
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ANEXO II-B
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ANEXO II-C
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ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARINA - AGESC
CARREIRA: GESTOR EM FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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