LEI COMPLEMENTAR Nº 413, de 07 de julho de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0017.5/2008

DO: 18.396 de 07/07/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Transforma cargos do Quadro da Magistratura e altera dispositivos da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas Comarcas de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Campos Novos, Canoinhas, Gaspar, Indaial, Laguna, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São Joaquim, São Miguel d’Oeste, Tijucas, Timbó, Videira e Xanxerê são elevados para a entrância final.

§ 1º A partir da data de publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008, os ocupantes dos cargos elevados, a que se refere o caput passam a compor o quadro de antigüidade da entrância final, em ordem decrescente, imediatamente após o último integrante atual deste quadro, mantidas as respectivas lotações e posições na carreira da magistratura.

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos juízes da extinta entrância intermediária que estejam transitoriamente lotados em comarcas diversas das mencionadas no caput, ficando extintos tais cargos à medida que vagarem.

§ 3º Para fins de promoção e remoção, os magistrados referidos nos parágrafos anteriores, bem assim aqueles que forem promovidos à entrância final depois desta Lei Complementar, somente terão suas inscrições deferidas se não houver candidato inscrito que integre o quadro precedente de entrância final, mencionado no inciso I, do § 5º seguinte.

§ 4º O interstício para remoção dos juízes cujos cargos foram elevados somará o tempo constante no inciso II, do parágrafo seguinte.

§ 5º O Tribunal Pleno aprovará, no prazo de trinta dias:

I - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, retratando a situação precedente, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º;

II - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito da extinta entrância intermediária, atualizado até o dia anterior à publicação da Resolução de que trata o art. 4º; e

III - o quadro de antigüidade dos Juízes de Direito de entrância final, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 2º Os arts. 8º e 26, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As Comarcas são classificadas em três entrâncias: inicial, final e especial. (NR)

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Art. 26. A Magistratura de Primeiro Grau é constituída de:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância final; e

IV - Juiz de Direito de entrância especial.” (NR)

Art. 3º Os arts. 14, 25 e 57, da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ..............................................................................................................

§ 1º Os subsídios mensais dos Juízes de Direito de Entrância Especial, de Entrância Final e Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos corresponderão, respectivamente, a noventa inteiros, oitenta e cinco inteiros e cinqüenta centésimos, oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos e setenta e três inteiros e noventa e um centésimo por cento do subsídio mensal de Desembargador, igualmente reajustados na mesma proporção e época. (NR)

.............................................................................................................................

Art. 25. O Quadro da Magistratura é classificado em:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador. (NR)

.............................................................................................................................

Art. 57. Haverá 5 (cinco) quadros de antigüidade:

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de Entrância Inicial;

III - Juiz de Direito de Entrância Final;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; e

V - Desembargador.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Resolução nº 16/2008-TJ, de 4 de junho de 2008.

Florianópolis, 07 de julho de 2008

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Governador do Estado, em exercício