LEI COMPLEMENTAR Nº 420, de 01 de agosto de 2008

Procedência: Dep. Sérgio Grando

Natureza: PLC/0008.4/2007

DO: 18.415 de 01/08/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 2005, que regulamenta o art. 170 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes, regularmente matriculados nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:

I - o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade por ele devida;

II - a concessão do benefício poderá ser semestral ou anual, ficando a opção a cargo de cada Instituição de Ensino Superior conveniada;

III - os recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1º, I, “c” desta Lei Complementar;

IV - caberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a avaliação do grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a seleção semestral ou anual dos beneficiados;

V - de posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da Instituição de Ensino Superior;

VI - a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e

VII - o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa para o pagamento integral das mensalidades.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 296, de 25 de julho de 2005.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de agosto de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado