LEI COMPLEMENTAR Nº 423, de 01 de dezembro de 2008
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0034.6/2008
DO: 18.500 de 01/12/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a redação da Lei Complementar nº 339, de 2006, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o art. 34-A à Lei Complementar nº 339, de 08 de março de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 34-A Juízes de Direito de Entrância Especial poderão ser designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para exercer a função de Juízes-Corregedores, com exercício na Corregedoria-Geral da Justiça, e a de Juízes-Assessores, com exercício na Presidência, na Primeira Vice-Presidência e em órgãos especificados por Resolução do Tribunal Pleno, neste caso vinculados à Presidência, observado o quantitativo definitivo em Ato Regimental.
§ 1º A designação depende de prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos Juízes-Corregedores, e do Primeiro Vice-Presidente, quanto aos Juízes-Assessores com exercício no Gabinete da Primeira Vice-Presidência, bem como cessará em razão de dispensa, mediante solicitação da autoridade que o indicou, se for o caso, e, ainda, automaticamente:
I – para Juiz-Corregedor, com o término do mandato do Corregedor-Geral que o indicou;
II – para Juiz-Assessor, com o término do mandato:
a) do Primeiro Vice-Presidente que o indicou, se em exercício na Primeira Vice-Presidência; ou
b) do Presidente do Tribunal de Justiça que o designou, nos demais casos.
§ 2º Ao cessar a designação para a função, o Juiz poderá ser a ela reconduzido apenas uma vez.
§ 3º O Magistrado designado para a função de Juiz-Corregedor ou de Juiz-Assessor terá direito ao equivalente a uma remuneração, a título de ajuda de custo, ao:
I – assumir a função, desde que não provenha da comarca da Capital;
II – deixar a função, desde que não permaneça na comarca da Capital.
§ 4º A designação deverá recair, preferencialmente, sobre os magistrados mais antigos na carreira.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Juízes-Assessores e aos Juízes-Corregedores atualmente em exercício.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado