LEI COMPLEMENTAR Nº 426, de 16 de dezembro de 2008

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0036.8/2008

DO: 18.511, de 16/12/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Consolida a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados:

I - no âmbito da entrância especial:

a) uma vara, na Comarca de Itajaí;

b) dois juizados especiais e uma vara, na Comarca de Joinville;

II - no âmbito da entrância final:

a) uma vara, na Comarca de Araranguá;

b) um juizado especial, na Comarca de Brusque;

c) uma vara, na Comarca de Canoinhas;

d) uma vara, na Comarca de Palhoça;

e) uma vara, na Comarca de São Bento do Sul;

f) uma vara, na Comarca de São Francisco do Sul;

g) uma vara, na Comarca de São José;

h) uma vara, na Comarca de Tijucas;

i) uma vara, na Comarca de Timbó;

j) uma vara, na Comarca de Videira;

III - no âmbito da entrância inicial:

a) uma vara, na Comarca de Balneário Piçarras;

b) uma vara, na Comarca de Camboriú;

c) uma vara, na Comarca de Porto Belo.

Art. 2º São também criadas, com os respectivos cargos de Juiz de Direito:

I - na entrância especial:

a) duas varas, na Comarca de Blumenau;

b) quatro varas na Comarca da Capital;

c) duas varas, na Comarca de Chapecó;

d) uma vara, na Comarca de Criciúma;

e) quatro varas, na Comarca de Joinville;

II - na entrância final:

a) uma vara, na Comarca de Concórdia;

b) uma vara, na Comarca de Curitibanos;

c) uma vara, na Comarca de Mafra;

d) duas varas, na Comarca de Palhoça;

e) uma vara, na Comarca de Porto União;

f) uma vara, na Comarca de Rio Negrinho;

g) uma vara, na Comarca de São José;

III - na entrância inicial:

a) uma vara, na Comarca de Içara;

b) uma vara, na Comarca de Maravilha;

c) uma vara, na Comarca de Navegantes;

d) uma vara, na Comarca de Xaxim.

Parágrafo único. Nas Comarcas referidas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”, terão prioridade a instalação de varas com competência em direito bancário.

Art. 3º Criam-se, com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de Comarca:

I - seis varas de entrância especial;

II - seis varas de entrância final;

III - seis varas de entrância inicial.

Art. 4º Os arts. 5º, 14 e 17, caput, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

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Art. 14. ..................................................................................................................

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Parágrafo único. A prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 17. As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:

...................................................................................................................” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos à data da publicação da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado