LEI COMPLEMENTAR Nº 426, de 16 de dezembro de 2008
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0036.8/2008
DO: 18.511, de 16/12/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Consolida a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados:
I - no âmbito da entrância especial:
a) uma vara, na Comarca de Itajaí;
b) dois juizados especiais e uma vara, na Comarca de Joinville;
II - no âmbito da entrância final:
a) uma vara, na Comarca de Araranguá;
b) um juizado especial, na Comarca de Brusque;
c) uma vara, na Comarca de Canoinhas;
d) uma vara, na Comarca de Palhoça;
e) uma vara, na Comarca de São Bento do Sul;
f) uma vara, na Comarca de São Francisco do Sul;
g) uma vara, na Comarca de São José;
h) uma vara, na Comarca de Tijucas;
i) uma vara, na Comarca de Timbó;
j) uma vara, na Comarca de Videira;
III - no âmbito da entrância inicial:
a) uma vara, na Comarca de Balneário Piçarras;
b) uma vara, na Comarca de Camboriú;
c) uma vara, na Comarca de Porto Belo.
Art. 2º São também criadas, com os respectivos cargos de Juiz de Direito:
I - na entrância especial:
a) duas varas, na Comarca de Blumenau;
b) quatro varas na Comarca da Capital;
c) duas varas, na Comarca de Chapecó;
d) uma vara, na Comarca de Criciúma;
e) quatro varas, na Comarca de Joinville;
II - na entrância final:
a) uma vara, na Comarca de Concórdia;
b) uma vara, na Comarca de Curitibanos;
c) uma vara, na Comarca de Mafra;
d) duas varas, na Comarca de Palhoça;
e) uma vara, na Comarca de Porto União;
f) uma vara, na Comarca de Rio Negrinho;
g) uma vara, na Comarca de São José;
III - na entrância inicial:
a) uma vara, na Comarca de Içara;
b) uma vara, na Comarca de Maravilha;
c) uma vara, na Comarca de Navegantes;
d) uma vara, na Comarca de Xaxim.
Parágrafo único. Nas Comarcas referidas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”, terão prioridade a instalação de varas com competência em direito bancário.
Art. 3º Criam-se, com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de Comarca:
I - seis varas de entrância especial;
II - seis varas de entrância final;
III - seis varas de entrância inicial.
Art. 4º Os arts. 5º, 14 e 17, caput, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
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Art. 14. ..................................................................................................................
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Parágrafo único. A prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 17. As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos à data da publicação da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado