LEI COMPLEMENTAR Nº 429, de 23 de dezembro de 2008
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza – PLC/0033.5/2008
DO. 18.517 de 29/11/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação aos arts. 9º e 14 da Lei Complementar nº 175, de 1998, que regula a gratuidade de atos praticados pelas serventias extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 9º e 14 da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Do total arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, deduzido o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, implantação de sistema informatizado, materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, fiscalização e atividades correcionais, serão ressarcidos todos os serviços extrajudiciais gratuitos praticados nos termos da legislação vigente, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.
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§ 3º Se a arrecadação do respectivo mês se revelar insuficiente para ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados no mês, o pagamento será feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil.
“§ 4º Se o líquido do arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo prevista no art. 14 desta Lei, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado, a critério do órgão gestor, para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a redação da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004.
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Art. 14. Será repassada, além do ressarcimento pelos atos gratuitos, ajuda de custo mensal:
I - no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), para as Escrivanias de Paz localizadas nos municípios considerados Comarcas Não-Instaladas ou em distritos de Comarcas de Entrância Inicial;
II - no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), para o Registro Civil localizado na sede de Comarcas de Entrância Inicial; e
III - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para as Escrivanias de Paz localizadas em distritos de municípios que sejam sede de Comarca de Entrância Final e Especial, e que adquiriram, no ano anterior, número de Selos de Fiscalização inferior a 50% (cinqüenta por cento) do adquirido pelo Registro Civil da respectiva sede.
“§ 1º O benefício previsto neste artigo advirá da receita obtida com os Selos de Fiscalização e será devido a partir de 1º de janeiro de 2009, cabendo ao Conselho da Magistratura a adoção de critérios para o procedimento e a segurança do repasse.
§ 2º ...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observada a vacância inserida ao art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado