LEI COMPLEMENTAR Nº 432, de 29 de dezembro de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0035.7/2008

DO: 18.517, de 29/12/08

Ver LC 538/11

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera tabela de vencimento prevista na Lei Complementar nº 323, de 2006, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A tabela de vencimento prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006, passa a vigorar a partir dos meses de novembro de 2008, julho de 2009 e dezembro de 2009, com os valores constantes nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica autorizado o pagamento de vantagem a título de pró-labore aos profissionais médicos não-pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, cujo procedimento tenha sido processado durante o exercício de 2007.

Art. 3º A Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo único. Não se considera impedimento ao progresso funcional o exercício em órgão sob gestão de organização social.

..............................................................................................................................

Art. 21. .................................................................................................................

§ 1º A designação para o exercício da função prevista neste artigo recairá sobre servidores titulares de cargo ou emprego público de carreira do Estado, dos Municípios e da União, lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Aos servidores ocupantes de Cargo de provimento em Comissão, Função Técnica Gerencial ou Função Gratificada prevista no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, poderá ser atribuída Gratificação de Representação, a critério do Secretário de Estado da Saúde, nos mesmos valores fixados para as Gratificações de Função, independentemente dos quantitativos estabelecidos pelo Anexo IV desta Lei Complementar.

..............................................................................................................................

§ 4º O pagamento das vantagens financeiras de que trata este artigo correrá à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 95. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º O disposto no caput deste artigo não será aplicado em razão da imperiosa necessidade de serviço.

.............................................................................................................................”

Art. 4º Fica assegurada aos titulares do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde na competência de Médico, detentores de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conquistada até 31 de março de 2006, a aplicação do disposto no caput do art. 22 da Lei Complementar nº 323, de 2006, mantida a proporcionalidade de vencimento então operacionalizada de acordo com o estabelecido no art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento do cargo efetivo para exercício de cargo em comissão, função técnica gerencial ou função gratificada prevista no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, ocorridos a partir de 1º de abril de 2006, não serão considerados como horas mensais trabalhadas para fins de apuração da média de que trata o art. 19, § 6º, da Lei Complementar nº 323, de 2006.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado, exceto àquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º deste diploma legal, que correrão à conta das dotações do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

NOVEMBRO DE 2008

NÍVEL REFERÊNCIAS

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

760,00

769,88

779,89

790,03

800,30

810,70

821,24

831,92

842,73

853,69

2

864,78

876,03

887,42

898,95

910,64

919,93

929,12

938,41

947,80

957,27

3

966,84

976,52

986,28

996,14

1.006,11

1.016,17

1.026,33

1.036,59

1.046,96

1.057,43

4

1.068,01

1.078,68

1.089,46

1.100,36

1.111,37

1.122,48

1.133,70

1.145,05

1.156,49

1.168,06

5

820,00

830,66

841,46

852,40

863,48

874,70

886,08

897,59

909,26

921,08

6

933,06

945,19

957,47

969,92

982,53

992,54

1.002,47

1.012,50

1.022,62

1.032,85

7

1.043,18

1.053,61

1.064,15

1.074,79

1.085,53

1.096,39

1.107,36

1.118,43

1.129,62

1.140,91

8

938,34

947,72

957,20

966,77

976,44

986,21

996,07

1.006,03

1.016,09

1.026,25

9

900,00

913,50

927,20

941,11

955,23

969,56

984,10

998,86

1.013,84

1.026,25

10

1.036,51

1.046,87

1.057,34

1.067,91

1.078,60

1.089,38

1.100,28

1.111,28

1.122,39

1.133,62

11

1.144,95

1.156,40

1.167,96

1.179,65

1.191,44

1.203,36

1.215,39

1.227,55

1.239,82

1.252,21

12

1.264,74

1.277,38

1.290,17

1.303,06

1.316,09

1.329,25

1.342,55

1.355,97

1.369,53

1.383,23

13

1.200,00

1.224,00

1.248,48

1.273,45

1.298,92

1.321,46

1.336,00

1.350,70

1.365,56

1.380,57

14

1.395,76

1.411,12

1.426,63

1.442,33

1.458,19

1.474,24

1.490,45

1.506,85

1.523,42

1.540,18

15

1.557,12

1.574,25

1.591,56

1.609,08

1.626,77

1.644,67

1.662,76

1.681,05

1.699,54

1.718,24

16

1.737,14

1.756,24

1.775,56

1.795,10

1.814,84

1.834,80

1.854,98

1.875,39

1.896,02

1.916,87

"

ANEXO II

“ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

JULHO DE 2009

NÍVEL REFERÊNCIAS

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

760,00

769,88

779,89

790,03

800,30

810,70

821,24

831,92

842,73

853,69

2

864,78

876,03

887,42

898,95

910,64

921,20

931,80

942,51

953,36

964,33

3

975,43

986,66

998,02

1.009,52

1.021,15

1.032,92

1.044,82

1.056,86

1.069,05

1.081,37

4

1.093,85

1.106,46

1.119,23

1.132,14

1.145,21

1.158,43

1.171,81

1.185,34

1.199,03

1.212,89

5

820,00

830,66

841,46

852,40

863,48

874,70

886,08

897,59

909,26

921,08

6

933,06

945,19

957,47

969,92

982,53

993,92

1.005,36

1.016,92

1.028,63

1.040,46

7

1.052,44

1.064,56

1.076,82

1.089,22

1.101,77

1.114,46

1.127,30

1.140,30

1.153,45

1.166,74

8

1.073,21

1.085,76

1.098,45

1.111,29

1.124,29

1.137,44

1.150,75

1.164,21

1.177,84

1.191,63

9

900,00

913,50

927,20

941,11

955,23

969,56

984,10

998,86

1.013,84

1.027,65

10

1.040,50

1.053,51

1.066,70

1.080,06

1.093,59

1.107,30

1.121,18

1.135,25

1.149,50

1.163,94

11

1.178,56

1.193,38

1.208,38

1.223,59

1.239,00

1.254,60

1.270,41

1.286,43

1.302,66

1.319,10

12

1.335,75

1.352,63

1.369,73

1.387,05

1.404,60

1.422,37

1.440,39

1.458,64

1.477,12

1.495,86

13

1.200,00

1.224,00

1.248,48

1.273,45

1.298,92

1.323,18

1.343,70

1.364,56

1.385,77

1.407,34

14

1.429,28

1.451,58

1.474,26

1.497,33

1.520,78

1.544,64

1.568,90

1.593,57

1.618,66

1.644,18

15

1.670,13

1.696,53

1.723,37

1.750,68

1.778,45

1.806,70

1.835,43

1.864,66

1.894,39

1.924,62

16

1.955,39

1.986,67

2.018,50

2.050,89

2.083,83

2.117,33

2.151,42

2.186,10

2.221,39

2.257,28

"

ANEXO III

“ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE

DEZEMBRO DE 2009

NÍVEL REFERÊNCIAS

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

760,00

769,88

779,89

790,03

800,30

810,70

821,24

831,92

842,73

853,69

2

864,78

876,03

887,42

898,95

910,64

922,48

934,47

946,62

958,92

971,39

3

984,02

996,81

1.009,77

1.022,89

1.036,19

1.049,66

1.063,31

1.077,13

1.091,13

1.105,32

4

1.119,69

1.134,24

1.148,99

1.163,93

1.179,06

1.194,38

1.209,91

1.225,64

1.241,57

1.257,71

5

820,00

830,66

841,46

852,40

863,48

874,70

886,08

897,59

909,26

921,08

6

933,06

945,19

957,47

969,92

982,53

995,30

1.008,24

1.021,35

1.034,63

1.048,08

7

1.061,70

1.075,50

1.089,49

1.103,65

1.118,00

1.132,53

1.147,25

1.162,17

1.177,28

1.192,58

8

1.208,08

1.223,79

1.239,70

1.255,81

1.272,14

1.288,68

1.305,43

1.322,40

1.339,59

1.357,01

9

900,00

913,50

927,20

941,11

955,23

969,56

984,10

998,86

1.013,84

1.029,05

10

1.044,49

1.060,15

1.076,06

1.092,20

1.108,58

1.125,21

1.142,09

1.159,22

1.176,61

1.194,26

11

1.212,17

1.230,35

1.248,81

1.267,54

1.286,55

1.305,85

1.325,44

1.345,32

1.365,50

1.385,98

12

1.406,77

1.427,87

1.449,29

1.471,03

1.493,10

1.515,49

1.538,23

1.561,30

1.584,72

1.608,49

13

1.200,00

1.224,00

1.248,48

1.273,45

1.298,92

1.324,90

1.351,39

1.378,42

1.405,99

1.434,11

14

1.462,79

1.492,05

1.521,89

1.552,33

1.583,37

1.615,04

1.647,34

1.680,29

1.713,90

1.748,17

15

1.783,14

1.818,80

1.855,18

1.892,28

1.930,12

1.968,73

2.008,10

2.048,26

2.089,23

2.131,01

16

2.173,63

2.217,11

2.261,45

2.306,68

2.352,81

2.399,87

2.447,86

2.496,82

2.546,76

2.597,69

"

LC 538/11 (Art. 1º) – (DO: 19.132 de 19/07/11)

“Fica incorporado o valor do abono progressivo previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 04 de janeiro de 2010, ao valor de vencimento previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 432, de 29 de dezembro de 2008, para os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores admitidos em caráter temporário da Secretaria de Estado da Saúde.