LEI Nº 14.608, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0240.4/2008
DO: 18.521, de 07/01/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Estabelece as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - trânsito: é a utilização das rodovias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
II - rodovia: superfície terrestre onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, o acostamento, a calçada, a faixa de domínio, a ilha, os entroncamentos, os trevos e os canteiros;
III - operação de trânsito: monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir interferências que atrapalham o trânsito, prestando socorro imediato e informações aos pedestres e condutores;
IV - tráfego: representa o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação em missão de transporte;
V - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na rodovia com o objetivo de garantir sua adequada utilização, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
VI - engenharia de tráfego: fase da engenharia de transporte relacionada com o estudo, definição e planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de trânsito das estradas, suas redes, terminais e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transporte, visando a movimentação segura, eficiente e conveniente das pessoas e mercadorias; e
VII - engenharia de campo: ramo da engenharia de transportes relacionada com as atividades de execução de serviços e obras, requeridas para garantir a segurança do trânsito de pessoas, veículos e cargas.
Art. 3º A engenharia de tráfego utiliza-se de dados, informações e pesquisas de campo para estabelecer o planejamento adequado ao sistema rodoviário e compreende as atividades de:
I - elaboração de estudos e projetos, especificações e orçamentos para o sistema rodoviário;
II - estatística e pesquisa de volume veicular e acidentes de trânsito, planejamento, elaboração de mapas e de projetos tratando da intervenção de melhoramentos e aumento da capacidade do sistema rodoviário, assim como de sua implantação;
III - definição e gerenciamento das operações de melhorias da malha rodoviária e de sistemas de controle de tráfego e pavimentos;
IV - análise, identificação, definição e consolidação de alternativas de intervenção, para a redução de acidentes nas rodovias;
V - planejamento e controle do uso das faixas de domínio das rodovias;
VI - monitoramento de equipamentos de medição;
VII - programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VIII - padrões, normas e especificações para a segurança operacional, sinalização, manutenção e conservação, restauração ou reposição das rodovias; e
IX - elaboração de projetos e planos de execução de obras viárias.
Art. 4º A engenharia de campo trata de todas as ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego e compreende os procedimentos executivos:
I - de planejamento definido pela engenharia de tráfego;
II - de ações de fiscalização e controle do trânsito;
III - de poder de polícia de tráfego nas rodovias;
IV - de manutenção e conservação, rotineira e técnica, das rodovias;
V - de limpeza das faixas de domínio e das margens da rodovia, assim como de sarjeta e meio fio, manual de valeta, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;
VI - de roçada das faixas de domínio e das margens da rodovia, incluindo roçada mecanizada costal, manual, mecanizada, capina manual e aceiro;
VII - de correção de ângulos e tomadas de curvas;
VIII - de conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;
IX - de estabilidade de taludes e banquetas de solo;
X - de recapeamento, operações tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;
XI - de patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento;
XII - de correções de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas;
XIII - de pintura de pontes, sarjetas, meio fio e caiação;
XIV - de reparo de superfícies em lajotas e calçadas, paralelepípedos ou pedras irregulares;
XV - de recomposição de sarjeta revestida e meio fio, de sarjeta não revestida, de valeta revestida, de valeta não revestida, de bueiro metálico, de bueiro de concreto e de revestimento primário; e
XVI - de reconformação de pista não pavimentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado