LEI Nº 14.609, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0344.0/2008
DO: 18.521, de 07/01/09
Decretos: 2709/2009; 3115/2010; 2386/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para o sistema de gestão da segurança no trabalho e da promoção da saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público possui por escopo a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como à constatação da existência de casos de doenças profissionais e do trabalho ou danos irreversíveis à saúde dos servidores públicos estaduais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Saúde Ocupacional do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos servidores públicos estaduais no ambiente de trabalho;
II - Público Alvo: todos os servidores que mantém qualquer tipo de vínculo de trabalho com o Poder Executivo estadual, independentemente do regime jurídico a que se submetem;
III - Risco Ocupacional: tem por base a freqüência, o grau de probabilidade e as conseqüências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos, psicológicos e sociais.
IV - Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público estadual;
V - Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional: grupo de servidores tecnicamente habilitados, com a função de executar as ações de saúde ocupacional na administração pública estadual; e
VI - Vida Laboral Plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão do servidor até a sua inatividade.
Art. 3º Ao Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, visando atingir seus objetivos, princípios e metas, cabe:
I - desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da saúde ocupacional, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos estaduais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;
II - implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da saúde ocupacional do servidor;
III - diligenciar para que se efetuem ações renovadoras e promotoras de melhorias no desempenho global da saúde ocupacional do servidor público estadual;
IV - promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos estaduais;
V - fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública estadual voltadas à melhoria do desempenho global da saúde ocupacional;
VI - integralizar as ações nas áreas de saúde ocupacional e segurança no trabalho;
VII - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração pública estadual, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;
VIII - viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança no trabalho;
IX - priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos estaduais;
X - promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional; e
XI - proporcionar orientação e capacitação para as Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional.
Art. 4º Compõem o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público:
I - o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual;
II - os projetos e ações destinados à promoção, recuperação e reabilitação da saúde ocupacional do servidor;
III - o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos referentes à saúde ocupacional do servidor;
IV - as Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional, inseridas em cada órgão da administração pública estadual; e
V - os relatórios de execução das ações das Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional.
Art. 5º Cabe ao Estado, por intermédio dos órgãos da administração pública estadual e sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:
I - proporcionar aos servidores públicos estaduais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;
II - melhorar as condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais;
III - reduzir o absenteísmo;
IV - prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho; e
V - adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.
Art. 6º O Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual, integrado por todos os órgãos da administração pública estadual e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, tem por função precípua responder pela uniformização de todos os procedimentos na área de gestão da saúde ocupacional do servidor público estadual.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central do Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Estadual, executar as atividades de normatização, de coordenação, de supervisão, de regulação, de controle e de fiscalização relacionadas à saúde ocupacional do servidor público estadual.
Art. 8º Aos demais órgãos da administração pública estadual cabe efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde ocupacional normatizadas pelo órgão central e demais atribuições afins previstas na legislação.
Art. 9º A implementação da Saúde Ocupacional do Servidor será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento:
I - de políticas, planos, programas, projetos e ações de segurança do trabalho;
II - da promoção e proteção da saúde;
III - do controle e vigilância dos riscos advindos das condições, dos ambientes e dos processos de trabalho;
IV - da prevenção e detecção de agravos; e
V - da recuperação e reabilitação da saúde, da capacidade laborativa e da qualidade de vida do servidor público estadual.
Art. 10. As ações de Saúde Ocupacional do Servidor abrangem os seguintes aspectos:
I - acompanhamento da saúde ocupacional do servidor público estadual na vida laboral plena;
II - antecipação, identificação, mensuração, análise, mapeamento, controle, redução e eliminação de riscos ocupacionais;
III - prestação de informações aos servidores públicos estaduais sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e suas conseqüências para a saúde, bem como as medidas preventivas necessárias para o seu controle ou eliminação;
IV - monitoração dos indicadores de segurança no trabalho e de saúde do servidor.
Art. 11. A Saúde Ocupacional do Servidor deve abranger e ocupar-se da realização obrigatória dos seguintes exames de saúde:
I - admissional;
II - periódico;
III - de retorno ao trabalho;
IV - de mudança de função; e
V - demissional.
§ 1º Os exames de que trata o caput compreendem:
I - a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; e
II - exames complementares.
§ 2º A realização da avaliação clínica e dos exames complementares correrá por conta do Estado, não gerando ônus para o servidor público estadual.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado