LEI Nº 14.611, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0239.0/2008
DO: 18.521 de 07/01/09
Decreto: 3378/10
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas em todo o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei e de seu regulamento, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam sementes e mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio.
Art. 3º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas serão regidas fundamentalmente pelo disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As ações decorrentes das atividades de fiscalização previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Art. 4º Para efeito desta Lei, respeitadas as definições constantes na Lei federal nº 10.711, de 2003, e no Decreto federal nº 5.153, de 2004, entende-se por:
I - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IV - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA, que expressa o resultado da análise;
V - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado, que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial;
VI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
VII - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
IX - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
X - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas;
XI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas;
XII - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
XIII - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XIV - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
XV - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente;
XVI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XVII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XVIII - jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XIX - fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal capacitado para o exercício da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação vigente;
XX - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXI - material de propagação: parte de planta utilizada na reprodução ou multiplicação da espécie;
XXII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA;
XXIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
XXIV - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
XXVI - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
XXVII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXVIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXIX - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXX - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XXXI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;
XXXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXXIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXIV - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXV - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XXXVI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XXXVII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XXXIX - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XL - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
XLIV - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
XLV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
XLVI - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e
XLVII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS
Art. 5º Ficam obrigados ao registro como comerciante de sementes e mudas, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio e/ou armazenagem de sementes e mudas no território catarinense.
§ 1º Caberá à CIDASC, como órgão fiscalizador estadual, a inscrição, a emissão, o controle e a atualização do Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas - RECSEM, bem como, realizar o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 2º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços definidos no regulamento desta Lei.
Art. 6º A semente ou muda identificada de acordo com a legislação vigente será considerada apta para a comercialização em todo o Estado.
Art. 7º No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade, em função de sua categoria ou classe.
§ 1º Além dos documentos citados no caput, todo o material de multiplicação proveniente de outros Estados com destino ao Estado de Santa Catarina, que apresentem restrições sanitárias, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, amparado em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga.
§ 2º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, estará sujeita à fiscalização.
Art. 8º A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos.
Art. 9º A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas é de competência do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo.
Art. 10. Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RECSEM e RENASEM.
§ 1º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e RECSEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei federal nº 10.711, de 2003, bem como, as instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 175 do Decreto federal nº 5.153, de 2004.
§ 2º A origem da semente ou muda descrita no § 1º deverá estar descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal e estadual de sementes e mudas, visando assegurar ao produtor rural a obtenção de sementes de alto padrão físico, fisiológico e genético, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade de vida no campo.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, exercerá as atribuições ligadas à atividade de fiscalização, em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711, de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 2004, e em normas complementares.
§ 1º O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento da CIDASC como entidade produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
§ 2º As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 13. O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos que comercializam, armazenam e/ou transportem sementes e mudas, bem como a todos os documentos relativos ao comércio deste insumo.
§ 1º O exercício da fiscalização de que trata a presente Lei compete à profissionais engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, nas respectivas áreas de competência, investidos na função de fiscal estadual agropecuário.
§ 2º O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções e quando solicitado, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, emitida pelo órgão competente.
§ 3º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar o auxílio de autoridade policial.
Art. 14. No processo de fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação:
I - Na classe certificada de sementes, as categorias de:
a) semente genética;
b) semente básica;
c) semente certificada de primeira geração - C1;
d) semente certificada de segunda geração - C2;
II - Na classe não-certificada de sementes, as categorias de:
a) semente S1;
b) semente S2;
III - Na classe certificada de mudas, as categorias de:
a) planta básica;
b) planta matriz;
c) muda certificada;
IV - Na classe não certificada de mudas, a categoria de:
a) muda;
V - Na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de:
a) selecionada;
b) qualificada;
c) testada;
VI - Na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de:
a) identificada;
b) selecionada;
c) qualificada;
d) testada.
Parágrafo único. As espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente.
Art. 15. No ato de fiscalização poderão ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à verificação dos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 16. Fica proibido o comércio, o armazenamento, o trânsito e a utilização de sementes e mudas em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A classificação e a descrição das infrações à esta Lei e as suas respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento.
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 17. No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:
I - a suspensão da comercialização; ou
II - a interdição das sementes ou mudas e os respectivos lotes, objetos da infração.
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio de sementes e mudas, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da comercialização das sementes ou mudas;
IV - apreensão das sementes ou das mudas;
V - destruição das sementes ou das mudas;
VI - suspensão da inscrição no RECSEM; e
VII - cassação da inscrição no RECSEM.
§ 1º A multa pecuniária que incidente sobre a comercialização da semente ou da muda em desacordo com a norma vigente será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal.
§ 2º O comércio clandestino de sementes e mudas flagrado pelo fiscal estadual agropecuário sujeita o agente infrator às penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
Art. 19. Os valores monetários provenientes das multas e outras receitas decorrentes do exercício da fiscalização relacionados a presente Lei e seu regulamento, serão recolhidos à CIDASC, órgão fiscalizador estadual, em conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário, na qual deverá constar os seguintes dizeres “Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas”.
Parágrafo único. Os valores monetários acima mencionados serão utilizados exclusivamente no custeio, reaparelhamento e melhorias na atividade de fiscalização.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 20. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos, bem como a garantia de ampla defesa do autuado.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 10.111, de 30 de maio de 1996.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado