LEI Nº 14.617, de 07 de janeiro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0336.0/2008

DO: 18.521 de 07/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso remunerada de imóvel no Município de Laguna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso remunerado de espaços físicos do imóvel onde se encontra instalada a Escola Básica Jerônimo Coelho, no Município de Laguna, mediante processo licitatório para escolha da concessionária e pressuposto de não-interferência negativa nas atividades da unidade escolar.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A concessão de uso que trata esta Lei tem por objetivo viabilizar a instalação de uma instituição de nível superior no Município de Laguna.

Art. 3º Findas as razões que justificam a referida concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, a concessão será revogada e o imóvel reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Serão de responsabilidade da concessionária os custos e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, melhorias, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 5º A concessionária, sob pena de imediata rescisão da concessão de uso, sem direito à indenização e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público; e

IV - edificar obras novas ou ampliar as instalações físicas existentes no imóvel.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º O processo licitatório a que se refere o art. 1º desta Lei será deflagrado pelo órgão responsável pela administração do imóvel, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna, e será normatizado, supervisionado e controlado pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 8º O prazo da concessão de uso será determinado no edital de licitação, devendo respeitar a natureza da atividade e a adaptação do imóvel para seu funcionamento.

Art. 9º Os recursos provenientes da concessão de uso de que trata esta Lei deverão constituir o Fundo Patrimonial, geridos e aplicados conforme suas diretrizes.

Art. 10. Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 11. O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado