LEI Nº 14.618, de 07 de janeiro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0397.2/2008

DO: 18.521 de 07/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Criciúma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, por intermédio do Departamento de Infra-Estrutura - DEINFRA, ao Município de Criciúma, o imóvel com área de oito mil e quatrocentos e nove metros e setenta e dois decímetros quadrados, contendo benfeitorias com a área de seiscentos e trinta e nove metros quadrados, matriculado sob o nº 6.318 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o nº 00741 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade permitir a instalação do parque de máquinas do Município de Criciúma.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos, e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado