LEI Nº 14.631, de 07 de janeiro de 2009
Consolidada e Revogada pela Lei 16.733/15
Procedência: Dep. Darci de Matos
Natureza: PL./0149.0/2008
DO: 18.521, de 07/01/09
Alterada pela Lei 16.176/13
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Declara de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Barra Velha - ASAPREV, com sede no Município de Barra Velha.
Declara de utilidade pública a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Barra Velha (ASAPREV-BV). (Redação dada pela Lei nº 16.176, de 2013).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Barra Velha - ASAPREV, com sede no Município de Barra Velha.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Barra Velha (ASAPREV-BV), com sede no Município de Barra Velha. (Redação dada pela Lei nº 16.176, de 2013).
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.176, de 2013).
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I - relatório anual de atividades;
II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;
III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e
IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades do exercício anterior;
II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;
III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.176, de 2013).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.176, de 2013).
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado