LEI Nº 14.642, de 07 de janeiro de 2009

Consolidada e Revogada pela Lei 16.733/15

 

Procedência: Dep. Julio Garcia

Natureza: PL./0379.0/2008

DO: 18.521, de 07/01/09

Alterada pela Lei 15.601/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Declara de utilidade pública o Instituto Heliópolis de Tecnologia & Gestão da Inovação, com sede no Município de Florianópolis.

Declara de utilidade pública o i3 - Instituto Internacional de Inovação, de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 2011).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Heliópolis de Tecnologia & Gestão da Inovação, com sede no Município de Florianópolis.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o i3 - Instituto Internacional de Inovação, com sede no Município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 2011).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 2011).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades;

II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 2011).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.601, de 2011).

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado