LEI Nº 14.650, de 12 de janeiro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0338.2/2008

DO: 18.524, de 12/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN os seguintes imóveis:

I - duas áreas de terras, contendo a primeira a área de quatrocentos metros quadrados e a segunda a área de oitocentos e quarenta metros e setenta e nove decímetros quadrados, a serem desmembradas de uma área maior, matriculada sob o nº 41.095, no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 02646 na Secretaria de Estado da Administração.

II - uma área de terras, com cento e nove metros e oitenta e quatro decímetros quadrados, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada sob o nº 28.374 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrada sob o nº 01405 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir que a CASAN construa duas estações elevatórias e uma servidão administrativa de passagem à rede coletora de esgoto.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar os imóveis, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga a donatária o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da CASAN, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado