LEI Nº 14.654, de 16 de janeiro de 2009

Procedência: Deps. Moacir Sopelsa e Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0378.0/2008

DO: 18.528 de 16/01/08

ADI 2009/026338-6 - por votação unânime, julgar extinta a ação direta de inconstitucionalidade. Acórdão: 17/10/2013.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a instituir Contribuição Espontânea em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil, denominado “Contribuição para Reconstrução de Santa Catarina” e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Contribuição Espontânea em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil, denominada “Contribuição para Reconstrução de Santa Catarina”.

Art. 2º A contribuição espontânea será cobrada na fatura de luz emitida pela Celesc Distribuição, por período de cento e oitenta dias, no valor de R$ 3,00 (três reais).

Parágrafo único. Ficarão isentos da cobrança de contribuição de que trata o art. 1º desta Lei os consumidores enquadrados pela Celesc como “consumidores de baixa renda”.

Art. 3º Os recursos serão aplicados exclusivamente na construção e recuperação de habitação popular em favor da população residente nos municípios declarados em situação de emergência ou de calamidade pública, conforme estabelecido pelos Decretos nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, nº 1.909, de 26 de novembro de 2008, nº 1.910, de 26 de novembro de 2008 e nº 1.928, de 28 de novembro de 2008, respectivamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado