LEI Nº 14.655, de 16 de janeiro de 2009
Procedência: Depª Ada de Luca
Natureza: PL./0299.1/2008
DO: 18.528 de 16/01/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Obriga as empresas de construção civil a promover vacinação antitetânica, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de construção civil ficam obrigadas a promover vacinação antitetânica em todo o seu efetivo, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Poder Executivo estadual, juntamente com a Secretaria Estadual de Saúde, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado