LEI Nº 14.658, de 16 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL./0208.4/2008

DO: 18.528 de 16/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação Pública e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. A iniciativa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na Rede Estadual de Ensino com enfoque para o Ensino Fundamental

Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais da Dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

Art. 3º Caberá à Secretarias de Estado da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino, sendo necessária a criação de equipes multidisciplinares de profissionais para a execução plena do trabalho de prevenção e tratamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado