LEI Nº 14.685, de 05 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0048.6/2009

DO: 18.597 de 05/05/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente dos Militares Estaduais - ABEPOM, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de parte do imóvel com área de um mil, cento e vinte e sete metros e setenta e três decímetros quadrados, no Município de Rio do Sul, matriculado sob o nº 4.386 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 00785 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei, por tratar-se de entidade com fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.347, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade permitir que a entidade construa e instale uma clínica de saúde para os militares estaduais.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado