LEI Nº 14.686, de 05 de maio de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0043.1/2009

DO: 18.597 de 05/05/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Urussanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à União, Ministério do Trabalho e Emprego, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de um terreno com área de novecentos e trinta e dois metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados, parte do imóvel localizado na Avenida Presidente Nereu Ramos, Município de Urussanga, matriculado sob o nº 1.456 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga e cadastrado na Secretaria de Estado da Administração sob o antigo nº 2.648.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Ministério do Trabalho e Emprego construa unidade administrativa, visando melhor atender a comunidade do Município de Urussanga.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à cessionária, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º A cessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado