LEI Nº 14.691, de 11 de maio de 2009

Procedência: Dep. Décio Góes

Natureza: PL./0403.5/2008

DO. 18.603 de 13/05/2009

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Determina que nas peças de publicitárias de lançamento imobiliário, deverão constar obrigatoriamente o nome do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado de Santa Catarina, veiculadas por órgãos de comunicação, deverão constar, obrigatoriamente, o nome do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico.

Art. 2º O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela sua fiscalização para que faça a devida retificação nas peças publicitárias em desacordo com a presente Lei.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento da notificação, será cobrada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material publicitário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de maio de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado