LEI Nº 14.694, de 21 de maio de 2009

Procedência: Depª Ana Paula Lima

Natureza: PL./0035.1/2008

DO. 18.609 de 21/05/08

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a adoção de livros didáticos, apostilas e/ou similares nas escolas particulares de educação básica no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas particulares de educação básica (educação infantil, fundamental e médio) de Santa Catarina ao adotarem livros didáticos, apostilas e/ou similares deverão cumprir as seguintes regras:

I - o prazo de utilização, mínimo, dos livros didáticos, apostilas e/ou similares, será de 4 (quatro) anos letivos; e

II - somente, após, cumprido este período, poderá o estabelecimento educacional, fazer a substituição dos livros didáticos, apostilas e/ou similares.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei, acarretará multa, ao estabelecimento educacional, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Na reincidência a multa será cobrada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar e impor as penalidades previstas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado