LEI Nº 14.740, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0150.3/2009

DO: 18.632 de 24/06/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxa de serviços da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FATMA nos casos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, prevista no item 12 do Anexo Único da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, para captação de água subterrânea, os municípios catarinenses que tenham decretado situação de emergência em razão de estiagem.

Art. 2º A isenção será válida durante a vigência da situação de emergência decretada nos termos do artigo anterior e reconhecida pelo Estado de Santa Catarina conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Fundação do Meio Ambiente ou através de delegação de poderes, autorizar a isenção da cobrança de taxa, mediante requerimento formal do município interessado.

Art. 3º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, a Fundação do Meio Ambiente - FATMA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental, para manifestação sobre o pedido de licenciamento.

Art. 4º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado