LEI Nº 14.744, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0138.7/2009

DO: 18.632 de 24/06/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rio do Oeste o imóvel constituído por uma área de terra com dez mil, setecentos e noventa metros quadrados, contendo benfeitorias, na localidade de Toca Grande, matriculado sob os nºs 1.084 e 18.814 e registro nº 45.153 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 03514 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar o registro cartorário do referido imóvel, que é ocupado pelo Município de Rio do Oeste em atividades relacionadas ao ensino fundamental.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado