LEI Nº 14.745, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0236.8/2008

DO: 18.632 de 24/06/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda ou permuta, os seguintes imóveis:

I - duas áreas de terras sendo uma com um mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e vinte decímetros quadrados e outra com quatro metros e sessenta decímetros quadrados, com benfeitorias, matriculadas, respectivamente, sob o nº 20.366 e nº 52.402 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastradas sob o nº 00795 na Secretaria de Estado da Administração, avaliadas em R$ 854.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil reais); e

II - uma área de terra contendo um mil, setecentos e dez metros quadrados, sem benfeitorias, matriculada sob o nº 9.595 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrada sob o nº 00701 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais).

Art. 2º A alienação dos imóveis tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados ao Fundo Patrimonial, visando à aquisição de imóvel para instalação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

Art. 3º Os imóveis relacionados no art. 1º desta Lei ficam desafetados e poderão ser parcialmente alienados.

Art. 4º Em caso de permuta, o Estado poderá receber um ou mais imóveis, sendo que suas características e peculiaridades serão previstas em edital específico.

Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 7º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.486, de 12 de dezembro de 2002.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado