LEI Nº 14.747, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0054.4/2009

DO: 18.632, de 24/06/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a receber em dação em pagamento imóveis de propriedade do BADESC - Agência de Fomentos S.A. e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento, como forma de compensação pelos valores oriundos dos juros sobre o capital próprio que seriam repassados pelo BADESC, os seguintes imóveis:

I - o terreno situado na localidade denominada Morro da Cruz, no Município de Florianópolis, com área de cento e trinta e cinco mil e novecentos e oitenta metros quadrados, matriculado sob o nº 10.467 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

II - o terreno situado na esquina das ruas Vasco de Oliveira Godin e Madre Maria Vilac, distrito e bairro de Canasvieiras, no Município de Florianópolis, com área de quatro mil, duzentos e doze metros quadrados, matriculado sob o nº 71.803 no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, avaliado em R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a doar, ao Município de Florianópolis, o imóvel descrito no inciso I do art. 1º desta Lei, com a finalidade de tornar exequível as metas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, que visa a execução das obras e dos serviços relativos a projetos de saneamento básico, urbanização de favelas e habitação do Maciço do Morro da Cruz; e

II - a alienar o imóvel descrito no inciso II do art. 1º desta Lei, tendo por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados, exclusivamente, ao Fundo Patrimonial.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos.

Art. 4º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º O Estado será representado no ato de doação pelo Procurador Geral do Estado e pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado