LEI Nº 14.753, de 13 de julho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0141.2/2009

DO: 18.645 de 13/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São Bento do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Bento do Sul o imóvel contendo uma área de terra com sete mil metros quadrados, onde se encontra instalado o Centro Social Urbano, matriculado sob o nº 1.671 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 01081 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade fornecer espaço físico que possibilite ao Município viabilizar a reforma e a ampliação do Centro Social Urbano.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 11.239, de 07 de dezembro de 1999.

Florianópolis, 13 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado