LEI Nº 14.755, de 13 de julho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0148.9/2009

DO: 18.645 de 13/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Aurora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Aurora o imóvel constituído por uma área de terra com oitocentos e sete metros quadrados, sem benfeitorias, a ser desmembrada de uma área maior, matriculada sob o nº 7.113 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 01783 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a construção de unidade básica de saúde, a ser executada pelo Município de Aurora.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado