LEI Nº 14.793, de 27 de julho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0228.8/2009

DO: 18.656 de 28/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel no Município de Bombinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a desafetar e alienar, por venda ou permuta, no Município de Bombinhas, o imóvel matriculado sob o nº 1.816 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas e cadastrado sob o nº 00318 na Secretaria de Estado da Administração, contendo benfeitorias, situado na Avenida Leopoldo Zarling, s/n, Bombas, e com área de terras correspondente a 300,30 m² (trezentos metros e trinta decímetros quadrados), avaliado em R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).

Art. 2º A alienação do imóvel tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados ao Fundo Patrimonial, visando viabilizar a construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros, no Município de Bombinhas.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado