LEI Nº 14.797, de 27 de julho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0223.3/2009

DO: 18.656/09 de 28/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Canoinhense de Deficientes - ACD, no Município de Canoinhas, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do imóvel com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 3.244 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 02781 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 3.312, de 20 de junho de 2001.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para que a referida Associação desenvolva suas atividades.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado