LEI Nº 14.800, de 27 de julho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0174.0/2009

DO: 18.656 de 28/07/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Fraiburgo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Fraiburgo, o imóvel com área de mil e quinhentos metros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o nº 16.851 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 03515 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade viabilizar a reforma da atual Unidade Sanitária, por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Parágrafo único. As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado