LEI Nº 14.829, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0063.5/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Alterada e Revogada parcialmente pela Lei nº 16.940/2016

Decreto 2615 (14/09/2009) – cria comissão técnica para a regulamentação da presente Lei.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, seus fins, princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.

Parágrafo único. Os municípios do Estado de Santa Catarina, ao desenvolver e implementar suas políticas e planos sobre mudanças climáticas, o farão em estrita observância ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:

I - Adaptação: iniciativas, medidas e ajustes em sistemas naturais e humanos visando reduzir a sua vulnerabilidade perante os efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

II - Efeitos negativos da mudança do clima: as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

III - Emissões: a liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.

IV - Estoque de Carbono: produto de um determinado ecossistema, natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;

V - Fonte: qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;

VI - Gases de efeito estufa: as substâncias gasosas presentes na atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;

VII - Mudança global do clima: variação que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera da Terra e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

VIII - Produto Ambiental: produtos resultantes dos serviços ambientais, inclusive o estoque de carbono acumulado na biomassa e outros, associados ao uso e conservação dos ecossistemas;

IX - Protocolo de Montreal: significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotadas posteriormente;

X - Reservatórios: componente ou componentes do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa;

XI - Serviço Ambiental: é a dinâmica natural dos ecossistemas, compreendendo, entre outros, o armazenamento de estoques de carbono, a produção de gases e de água, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a conservação do solo e a manutenção da vitalidade dos ecossistemas, a paisagem, o equilíbrio climático, o conforto térmico e outros processos que gerem benefícios decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais ou modificados pela ação humana;

XII - Sistema Climático: a totalidade da atmosfera, hidrosfera, criosfera, biosfera, geosfera e suas interações; e

XIII - Sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina deverá atender aos seguintes princípios:

I - da prevenção;

II - da precaução;

III - da participação, transparência e informação;

IV - do poluidor-pagador e do conservador-recebedor;

V - das responsabilidades comuns, mas diferenciadas;

VI - da cooperação nacional e internacional; e

VII - do desenvolvimento sustentável.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:

I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto;

II - a promoção e implementação de mecanismos para o fomento de atividades e projetos no território do Estado de Santa Catarina que visem à redução das emissões de gases de efeito estufa;

III - a adoção de estratégias integradas de mitigação e adaptação adequada aos efeitos causados pelas mudanças climáticas;

IV - a contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado e dos seus setores de atividade, levando em consideração as peculiaridades locais, regionais e nacionais;

V - a promoção do desenvolvimento e a implementação, por parte de entidades públicas e privadas, de sistemas e boas práticas de gestão e conservação ambiental;

VI - o incentivo à pesquisa e à criação de modelos de atividades e projetos por meio do estabelecimento de termos de cooperação técnica, científica e econômica no âmbito nacional e internacional, público e privado;

VII - a articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração pública do Estado de Santa Catarina, com distribuição adequada dos recursos financeiros tratados nesta Lei; e

VIII - a divulgação de informações relativas aos programas e às ações de que tratam esta Lei, contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, culturas e práticas com reflexos negativos na mudança global do clima e no desenvolvimento sustentável do Estado de Santa Catarina.

Seção IV

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:

I - o fomento e incentivo às iniciativas públicas e privadas que contribuam para o alcance da estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático;

II - o fortalecimento das remoções por sumidouros e a proteção de reservatórios naturais no território do Estado de Santa Catarina;

III - a criação e implementação de programas voltados à adaptação adequada à mudança climática no Estado de Santa Catarina;

IV - a informação e a conscientização da sociedade acerca da temática da mudança climática por meio de educação ambiental;

V - o aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina, com ênfase ao potencial hídrico;

VI - a criação e implementação de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais destinados à promoção dos objetivos e programas previstos nesta Lei;

VII - o desenvolvimento social, econômico e tecnológico de forma compatível com a proteção do sistema climático e do meio ambiente, notadamente por meio do incentivo a pesquisas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias ambientalmente corretas e ordenadas, bem como à mitigação de externalidades negativas de produção;

VIII - a realização do inventário estadual, público e privado, de emissões de gases de efeito estufa;

IX - a valorização, econômica e social, dos serviços e produtos ambientais, notadamente a biodiversidade e os estoques de carbono; e

X - o estímulo à produção mais limpa e ao consumo sustentável.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E PROGRAMAS

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina:

I - o Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade;

II - o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina;

III - o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas;

IV - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

V - o Inventário Florístico Florestal de Santa Catarina;

VI - os programas criados com a finalidade de atingir os objetivos desta Lei;

VII - os mecanismos financeiros estaduais e nacionais, especialmente os disponibilizados pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VIII - as instituições financeiras internacionais que utilizem programas de moeda de crédito para emissão, redução e mitigação de GEE;

IX - os incentivos fiscais e tributários criados nos termos da lei; e

X - os mecanismos de certificação atrelados ao reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos desta Lei.

Seção II

Dos Programas

Art. 7º Para a implementação da Política Estadual de que trata esta Lei, ficam criados e instituídos:

I - o Programa Catarinense de Mudanças Climáticas;

II - o Programa Catarinense de Conservação Ambiental;

III - o Programa Catarinense de Incentivo à Produção e à Utilização de Biocombustíveis;

IV - o Programa Catarinense de Monitoramento e Inventariamento Ambiental;

V - o Programa Catarinense de Educação, Capacitação e Cooperação sobre a Mudança Climática;

VI - o Programa Catarinense de Estímulo ao Desenvolvimento de Energias Alternativas; e

VII - o Programa de Incentivo a Redução do Consumo de Energia, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias para as energias tradicionais.

Art. 8º Ao Programa Catarinense de Mudanças Climáticas compreende:

I - a implementação de atividades de projetos, por meio da concessão de benefícios financeiros, econômicos e tributários, que efetivamente contribuam para a mitigação dos gases de efeito estufa, seja no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos;

II - o estímulo à produção de energias renováveis, o incremento da eficiência energética e o aproveitamento sustentável dos recursos naturais do Estado;

III - o estímulo à pesquisa e intercâmbio de tecnologias;

IV - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados para que incorporem, em suas atividades, tecnologias que contribuam para a mitigação dos gases de efeito estufa;

V - a difusão dos conhecimentos sobre a temática do aquecimento global e seus impactos, bem como a disseminação de práticas alternativas que reduzam as emissões de gases causadores do efeito estufa;

VI - a capacitação para o desenvolvimento de atividades de mitigação de gases de efeito estufa;

VII - a implementação de atividades de capacitação relacionadas com a transferência e desenvolvimento de tecnologias para adaptação às mudanças climáticas;

VIII - a promoção de medidas de cumprimento dos programas de redução das emissões que acarretam mudanças climáticas; e

IX - a criação do Dia Catarinense de Combate ao Aquecimento Global.

Parágrafo único. As ações compreendidas neste Programa poderão, no que couber, serem desenvolvidas em parceria com o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

Art. 9º Ao Programa Catarinense de Conservação Ambiental compreende:

I - o estímulo à gestão sustentável das propriedades rurais, principalmente mediante o manejo sustentável da sua cobertura vegetal;

II - a proteção dos estoques de carbono por meio do desmatamento evitado e outras práticas que atinjam esta finalidade;

III - o incentivo à recuperação de áreas degradadas e à criação de mecanismos de florestamento e reflorestamento no Estado de Santo Catarina;

IV - o estímulo à pesquisa e medidas mitigadoras da poluição decorrentes da produção animal; e

V - a priorização na implantação de projetos de saneamento básico e resíduos sólidos.

Art. 10. Ao Programa Catarinense de Incentivo à Produção e à Utilização de Biocombustíveis compreende:

I - o estímulo à produção de biocombustíveis, o incremento da eficiência energética e o aproveitamento sustentável dos recursos naturais do Estado;

II - o incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de biodiesel;

III - o incentivo e desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo a produção integrada de biodiesel com alimentos e ao aproveitamento eficiente dos subprodutos originados, privilegiando a inclusão social e o desenvolvimento sustentável da sociedade catarinense;

IV - o estímulo à administração pública estadual e à sociedade catarinense a utilizarem biocombustíveis em seus veículos; e

V - a propagação do conhecimento sobre os biocombustíveis, de forma a envolver a sociedade e integrá-la na compreensão do tema.

Parágrafo único. Os projetos abrangidos neste Programa serão, quando possível, incrementados por atividades visando à geração de créditos de carbono.

Art. 11. Ao Programa Catarinense de Monitoramento e Inventariamento Ambiental compreende:

I - a preparação e a atualização periódica, por intermédio do Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas, do inventário estadual de fontes emissões, fixas ou móveis, de remoções por sumidouros e de estoques de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, segundo a metodologia adotada pelo IPCC - Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, adaptada às circunstâncias do Estado de Santa Catarina; e

II - as ações e intervenções como instrumento de acompanhamento e monitoramento de possíveis interferências humanas no sistema climático e de planejamento das ações e políticas do Estado, destinadas à implementação dos Programas Estaduais sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 12. Ao Programa Catarinense de Educação, Capacitação e Cooperação para a Mudança Climática compreende:

I - a inclusão da temática de mudanças climáticas nos programas de educação ambiental objetivando a conscientização e a mobilização da sociedade catarinense;

II - o treinamento e a capacitação humana e institucional;

III - a criação de oportunidades de treinamento no uso de tecnologias ambientalmente corretas;

IV - a promoção de acesso público às informações sobre a mudança do clima; e

V - a celebração de convênios e acordos objetivando a cooperação nacional e internacional para atingir os fins previstos nesta Lei.

Art. 13. Os programas e sua estrutura técnica serão implementados e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Das Linhas de Financiamento e Crédito

Art. 14. O Estado de Santa Catarina apoiará a obtenção de fontes nacionais e internacionais para o financiamento de atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e em outros mecanismos de redução de emissões de gases de efeito.

Subseção I

Do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC

Art. 15. Fica instituído o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, com a finalidade precípua de prestar suporte financeiro à Política Estadual de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina, administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Subseção II

Dos Recursos do FMUC

Art. 16. Constituem recursos do FMUC os créditos provenientes de:

I - recursos financeiros oriundos do Estado e dos municípios;

II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas de mudanças climáticas de interesse comum;

III - empréstimos nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII - produto de operações de crédito;

VIII - rendas provenientes da aplicação de recursos; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016)

IX - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate;

X - parcela de pagamentos de taxas de fiscalização ambiental, conforme definido em legislação específica;

XI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

XII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016)

XIII - aplicações, inversões, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

XIV - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; e

XV - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 17. Os recursos do FMUC serão aplicados:

I - no apoio financeiro à execução dos trabalhos promovidos pelo Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas e suas câmaras temáticas;

II - como apoio financeiro a ações e projetos relacionados a Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;

III - na concessão de empréstimos às pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de atividades de projetos que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa e à produção de energias renováveis, principalmente, para:

a) a aquisição de insumos e equipamentos, a realização de obras e serviços, a implantação, o monitoramento, a validação, a certificação e a verificação das reduções das emissões de gases de efeito estufa;

b) o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;

c) o estudo, criação e aprimoramento de metodologias;

d) os estudos de viabilidade técnica e financeira; e

IV - na implementação e desenvolvimento de Programas Estaduais previstos nesta Lei.

V – em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Redação do inciso V, incluída pela Lei 16.940, de 2016).

Seção II

Dos Incentivos Fiscais

Art. 18. O Estado de Santa Catarina, para fomentar a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Econômico Sustentável, poderá conceder incentivos fiscais, por intermédio de lei específica, observados os limites constitucionais e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Para fins de concessão de incentivos fiscais, lei específica elegerá as operações que contribuam para a redução da concentração dos gases de efeito estufa.

CAPÍTULO V

DO SELO DE CERTIFICAÇÃO DE PROTETOR DO CLIMA E DO SELO PROTETOR DO CLIMA GOLD

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 19. Ficam instituídos o Selo de Certificação de Protetor do Clima e o Selo Protetor do Clima Gold, os quais serão concedidos às pessoas jurídicas ou físicas que atendam de forma exemplar às disposições da Política Estadual de Mudanças Climáticas e de Desenvolvimento Sustentável e de seus respectivos regulamentos.

§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.

§ 2º A desobediência aos requisitos das medidas de controle implicará a imediata suspensão dos direitos de uso dos selos.

§ 3º A falta de regularização ou uso desautorizado dos selos implicará na perda imediata do seu uso.

§ 4º Os atos de concessão, falta de regularização, uso desautorizado dos selos que impliquem a perda imediata da autorização de sua utilização, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na rede mundial de computadores.

Art. 20. O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

Seção II

Do Selo de Certificação de Protetor do Clima

Art. 21. O Selo de Certificação de Protetor do Clima tem a prerrogativa de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica detentora do selo exerce suas atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços em conformidade com os objetivos desta Lei.

Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem obter o Selo de Certificação de Protetor do Clima deverão obedecer a todos os requisitos e medidas de controle estabelecidos pelo respectivo decreto de regulamentação e aos termos desta Lei.

Seção III

Do Selo Protetor do Clima Gold

Art. 23. O Selo Protetor do Clima Gold é atribuído a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas, podendo o seu uso ser solicitado nos termos do respectivo regulamento.

Parágrafo único. Os detentores do Selo Protetor do Clima Gold poderão realizar projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa no Estado, exercendo ou não atividades produtivas, comerciais, de investimento financeiro ou de prestação de serviços no Estado de Santa Catarina nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 24. Serão apreciadas pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, prioritariamente, as licenças ambientais referentes às atividades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos que visem a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.

§ 1º Serão definidos pela FATMA os critérios de reconhecimento das atividades de projeto de outros mecanismos de mitigação das emissões de gases de efeito estufa não enquadrados no Protocolo de Quioto.

§ 2º Deve ser apresentada, no órgão competente pelo licenciamento ambiental, declaração comprovando e ratificando o enquadramento do empreendimento no Protocolo de Quioto ou em outros mecanismos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa.

CAPÍTULO VII

DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

Art. 25. As licitações para aquisição de produtos e serviços pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado devem, no que couber, incluir critérios ambientais que atendam às diretrizes e objetivos desta Política.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Estado de Santa Catarina firmará convênios e estabelecerá parcerias com entidades internacionais, nacionais e locais para a implementação e desenvolvimento da Política Estadual de que trata esta Lei e, em especial, para a concepção dos programas especificados, podendo, inclusive, rever os programas e linhas de financiamentos em vigor, de forma a alcançar a finalidade desta Lei.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado