LEI Nº 14.830, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0062.4/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Ver Lei 16.940/16 (art. 30)

Revogada parcialmente pela Lei 16.940/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a política estadual do artesanato e da economia solidária, fixando diretrizes para o desenvolvimento, à produção, ao aprimoramento da qualidade, à comercialização e à organização do artesão e do artesanato no Estado de Santa Catarina, integrando-a às políticas públicas nacionais, estaduais, regionais e municipais e da cultura da autogestão com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e socialmente humano.

Art 2º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro – PAB, atuando de forma integrada com o Ministério do Trabalho Emprego – MTE, com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e com órgãos governamentais congêneres.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES:

I – formular a política estadual de artesanato e da economia solidária de promoção, proteção e apoio à implementação de programas, projetos e ações de fortalecimento do artesão, do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;

II – definir as diretrizes da política estadual do artesanato e da economia solidária com ênfase na geração de trabalho, emprego e renda, na perspectiva de inclusão produtiva e social dos artesãos e dos trabalhadores em economia solidária;

III – propor medidas que assegurem o exercício das atividades artesanais objetivando a sustentabilidade dos artesãos catarinenses e dos trabalhadores em economia solidária;

IV – colaborar com os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento de dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas do artesanato e da economia solidária e acompanhar sua execução;

V – reorganizar o Programa Catarinense do Artesanato – PROCARTE, objetivando fixar diretrizes para programas e ações necessários ao desenvolvimento do artesanato e da economia solidária em Santa Catarina;

VI – estabelecer critérios para fixação de recursos públicos destinados à implantação de políticas voltadas ao artesanato catarinense e acompanhar a aplicação e execução dos recursos públicos;

VII – promover a interface entre a política do artesanato e da economia solidária na perspectiva de ações integradas;

VIII – definir critérios para a concessão do Selo de Qualidade do Artesanato Catarinense;

IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, seminários, conferências e pesquisas sobre artesanato e realizar, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual do Artesanato Catarinense e de Economia Solidária;

X – contribuir para a capacitação técnica, produtiva e de gestão dos artesãos legalmente organizados em associações;

XI – estabelecer parcerias com órgãos do Estado objetivando ações de intersetorialidade para comercialização, produção e exposição dos produtos artesanais;

XII – desenvolver, por intermédio do Programa Catarinense do Artesanato – PROCARTE, banco de dados que resgate, reúna e organize, permanentemente, informações sobre artesãos e artesanatos produzidos em Santa Catarina e um sítio eletrônico para a divulgação, localização e comercialização dos artesanatos;

XIII – elaborar documentos legais estabelecendo conceitos, normas e procedimentos para amparo e legalização do artesão e associações de artesanato, em articulação com os demais órgãos públicos do Poder Executivo e Legislativo estadual e nacional;

XIV – promover a interface com Conselhos similares e apoiar a criação de Conselhos Municipais do Artesanato e da Economia Solidária; e

XV – aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quorum de 2/3 (dois terços), em até 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, representantes paritários de entidades e órgãos governamentais e não governamentais.

Art. 5º A representação governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes para cada um dos órgãos abaixo discriminados:

I – três representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

II – um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

V – um representante da Secretaria de Estado da Administração;

VI – um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

VII – um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

VIII – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IX – um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; e

X – um representante da Fundação Catarinense de Cultura – FCC.

Parágrafo único. Os conselheiros titulares governamentais e seus respectivos suplentes, cujo mandato não pode exceder a 2 (dois) anos consecutivos, serão designados pelos gestores dos órgãos que compõem o Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 6º A representação não governamental, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, é constituída por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleita dentre as entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação no campo da promoção, apoio e defesa dos artesãos e trabalhadores em economia solidária, em fórum próprio, convocado pelo gestor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Art. 7º A representação governamental, cujo mandato não poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, será indicada pelos gestores dos órgãos governamentais representados no Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre os servidores efetivos, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 8º Ficam asseguradas 6 (seis) vagas para a Federação das Associações de Profissionais Artesãos de Santa Catarina – FAPASC, e suas respectivas coordenadorias regionais.

Art. 9º O mandato dos conselheiros não governamentais e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º A entidade não governamental, eleita em fórum próprio, será representada no Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES pelos conselheiros titulares e, no impedimento ou renúncia do titular da entidade assumirão, automaticamente os seus respectivos suplentes, por critério de ordem numérica de suplência, determinada pela eleição.

§ 2º Perderá a representação a entidade não governamental e o mandato de seu representante, o conselheiro que não tomar posse em 30 (trinta) dias após a sua nomeação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou alternadas, salvo justificativa fundamentada, formulada por escrito e aprovada pela Plenária.

§ 3º A função de conselheiro, não-remunerada, tem caráter público relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando convocado às reuniões e assembleias promovidas pelo Conselho.

Art. 10. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, a Fundação Banco do Brasil e a Caixa Cultural e outras poderão participar das reuniões do Conselho como membros convidados, com direito a voz e apresentação de propostas e estudos a serem submetidos à apreciação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 11. O Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Assembleia Geral;

II – Comissão Diretora;

III – Comissões Temáticas;

IV – Comissões Regionais; e

V – Secretaria.

§ 1º A composição, o mandato, as atribuições e o funcionamento a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES, a ser aprovado em Assembleia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, e posteriormente homologado pelo Governador do Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções aprovadas em Assembleia Geral devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE.

§ 3º O Secretário do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES será indicado pelo titular da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, dentre os servidores de carreira.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação assegurar infraestrutura básica, bem como espaço físico para o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DO ARTESANATO E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA – FEAES

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES, com a finalidade de apoiar financeiramente entidades artesanais juridicamente organizadas que exerçam atividade de atendimento, estudos, pesquisas, proteção, defesa e apoio sócioeconômico aos artesãos, bem como a implementação da política estadual do artesanato catarinense.

§ 1º Os repasses financeiros do Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES, seu controle e contabilização, subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, segundo programas de destinação, distribuição e consignações previamente aprovadas pelo Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES.

§ 2º Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – FEAES serão constituídos por:

I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III – incentivos governamentais que venham a ser fixados em lei; e

IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados.(Redação do art. 12, revogada pela Lei nº 16.940, de 2016).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da implantação do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES e da instituição e implementação do Programa Catarinense de Artesanato – PROCARTE correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e de parcerias com outras instituições financeiras.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos, integrantes do quadro funcional de órgãos governamentais, para prestarem serviços ao Conselho, sem perdas de direitos, vantagens pessoais ou vínculo funcional.

Art. 15. O orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o Conselho está vinculado, conterá rubrica orçamentária destinada ao funcionamento do Conselho Estadual do Artesanato e da Economia Solidária – CEAES.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado