LEI Nº 14.831, de 11 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0106.0/2009
DO: 18.666 de 11/08/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei.
§ 1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, bem como as obras ou prestação de serviços priorizadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado terão precedência na alocação dos recursos do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010, atendidas as despesas com obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para atendimento do disposto no art. 6º, da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, fica discriminada no Anexo de Metas e Prioridades e na Lei Orçamentária Anual a programação referente ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 3º Integrarão a lei orçamentária de 2010 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes;
II - o orçamento da seguridade social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e
III - o orçamento de investimento das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das destinações de recursos por grupo de despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;
XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;
XXIX - consolidação dos investimentos por programa; e
XXX - documento impresso e arquivos XML e DOC, em meio digital.
Art. 6º O detalhamento da despesa será apresentado na lei orçamentária e nos atos de alteração orçamentária por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a destinação de recursos e os respectivos valores.
§ 1º As ações, discriminadas em projetos, atividades ou operações especiais serão desdobradas em subações, com o objetivo de demonstrar, de modo transparente, a execução do programa de trabalho do governo do Estado, facilitando o controle e avaliação.
§ 2º As destinações de recursos, identificadas por códigos individualizados na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, estão correlacionadas às receitas orçamentárias que ingressam no orçamento do Estado e desdobradas em:
I - Identificador de Uso - código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida;
II - Recursos do Tesouro - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras;
III - Recursos de Outras Fontes - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes; e
IV - Especificação das Destinações de Recursos - código que individualiza e indica cada destinação.
Art. 7º No exercício econômico-financeiro de 2010, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do governo do Estado de Santa Catarina deverá obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio atenderá ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A programação e execução orçamentária para 2010, tendo por base o Plano Catarinense de Desenvolvimento, o Plano de Governo e o Plano Plurianual para o período de 2008-2011, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, planejando e normatizando as políticas públicas na sua área de atuação e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atuando como agência de desenvolvimento, executando as políticas do Estado em suas respectivas regiões;
II - desburocratização, descentralização e desconcentração dos circuitos de decisão;
III - melhoria dos processos, colaboração entre os serviços, compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, visando à prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;
IV - engajamento, integração e participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e regiões;
V - gestão por projetos, baseada em resultados;
VI - definição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados;
VII - modernização tecnológica, visando ao acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos;
VIII - desenvolvimento e realização do Programa de Apoio à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE, financiados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, com vistas à modernização e melhoria da estrutura de gestão na administração pública, a promoção do equilíbrio das receitas e despesas e ao oferecimento de serviços públicos de qualidade e quantidade, que atendam às demandas da sociedade;
IX - desenvolvimento e realização de Plano de Prevenção de Desastres Naturais por meio de cooperação financeira não-reembolsável junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
X - desenvolvimento e realização do projeto de Ampliação e Modernização Tecnológica das Unidades Hospitalares - PROSAÚDE SC, com o objetivo de adquirir equipamentos, sem similar nacional, importados da Alemanha;
XI - desenvolvimento e realização do projeto de Gestão de Serviços Públicos - PROGESTÃO, financiados com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o objetivo de adquirir bens e contratar serviços necessários à melhoria da gestão dos serviços públicos; e
XII - desenvolvimento e realização do Programa de Gestão Fiscal do Estado - PROGEFIS, financiados com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, viabilizando a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal do Estado, por meio do fortalecimento institucional que congrega as Secretarias de Estado do Planejamento, Fazenda, Administração e Procuradoria Geral do Estado, visando ao incremento da receita própria o aumento na efetividade e a qualidade do gasto público e prover melhores serviços aos cidadãos.
Art. 9º Na elaboração do projeto de lei do orçamento, as despesas finalísticas, respeitada a legislação em vigor, serão programadas a fim de atender as determinações constantes da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, visando a sua execução na área de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, as prioridades selecionadas nas Audiências Públicas Regionais do Orçamento Estadual Regionalizado, realizadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao inciso III, do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado.
Art. 10. Na elaboração e execução do orçamento de 2010 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e
III - a execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.
Seção II
Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 12. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do orçamento fiscal e da seguridade social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2009, corrigidas pela projeção do IPCA para 2010, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 13. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitada as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.
Art. 14. As despesas básicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo, serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas básicas àquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 15. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2010, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Visando à obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 16. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 17. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2009.
Art. 18. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente, no máximo, a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Do Orçamento de Investimento
Art. 19. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 20. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.
Art. 21. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2009, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2010 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados com valor superior a quarenta salários-mínimos serão objetos de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - os precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2010, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-IBGE, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.
Seção V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD:
I - Assembléia Legislativa do Estado: 3,70% (três vírgula setenta por cento);
a) ficam assegurados, para o exercício de 2010, além do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga Verde;
b) fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, c/c § 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
II - Tribunal de Contas do Estado: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado: 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público: 3,10% (três vírgula dez por cento); e
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento).
§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 23. Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.
Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2010 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 25. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 26. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 27. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 28. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 30. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual, voltadas ao incremento da arrecadação, controle fiscal e implementação da unidade de processoscadastrais e de informações fiscais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 31. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc, a quem compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico, o fomento das atividades produtivas e o apoio à geração da infraestrutura urbana e econômica, por meio de operações de crédito e de ações definidas em Lei, é atribuída a responsabilidade de fomentar o desenvolvimento econômico, através do apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Governo do Estado, especialmente aos que visem:
I - a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
II - o incremento dos ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual, das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;
III - a proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
IV - a geração de oportunidades de emprego e renda, reduzindo as desigualdades sociais; e
V - a redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais.
§ 1º As prioridades atribuídas à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas através das seguintes ações:
a) incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade;
b) apoio ao desenvolvimento das cadeias produtivas - CP’s e dos arranjos produtivos locais - APL’s;
c) apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL’s;
d) apoio as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as cooperativas de produtores rurais quando permitido pelo Banco Central do Brasil;
e) incentivo e apoio a exportação e a formação de consórcios de exportação através de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) reforço dos mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
g) apoio a geração de infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, em especial as relativas ao saneamento público, além daquelas necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento institucional;
h) atração de investimentos ao Estado; e
i) atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, inclusive, direta ou indiretamente, através de convênios com o Governo Federal.
§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido da Agência.
§ 3º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 39 desta Lei.
§ 4º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc elaborará um plano quadrienal de aplicação de recursos disponíveis para cada mesorregião do Estado, bem como para cada região de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, em articulação com as respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Conselhos de Desenvolvimento Regional, a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável como base para a formulação das políticas e diretrizes do Governo do Estado para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento.
§ 5º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - Badesc aplicará os recursos próprios e os de repasse de acordo com o plano quadrienal de aplicação a que se refere o parágrafo anterior, administrando as suas disponibilidades de caixa e de limites regulamentares, na melhor forma da gestão financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 32. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II - a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III - a orientação e o monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;
IV - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;
V - a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;
VI - o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;
VII - a implantação do sistema de avaliação de desempenho, individual e por equipes, baseado na definição de objetivos e indicadores, visando verificar os níveis de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;
VIII - o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
IX - adequação da estrutura de cargos, competências e funções e especialidade de acordo com o modelo organizacional;
X - a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
XI - fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, dando continuidade a descentralização e desconcentração das ações e procedimentos; e
XII - aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle e da qualidade da mão de obra locada e dos estagiários/bolsistas.
Art. 33. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 34. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 35. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor.
Art. 36. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 37. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema de Administração de Recursos Humanos, publicará, até 31 de outubro de 2009, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 38. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estejam programadas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 43. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, através do sistema informatizado de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso - iduso das destinações de recursos.
Art. 44. Na hipótese do autógrafo do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2009, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, à Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 45. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 46. O Poder Executivo encaminhará bimestralmente ao Poder Legislativo, relatório físico e financeiro da execução orçamentária das prioridades elencadas nas Audiências Públicas Regionais, realizadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 47. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 48. Atendendo o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, ficam listados os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado:
Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina
SDR |
Secretaria de Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano: 2000 |
02 |
SDR-Maravilha |
Flôr do Sertão |
0,724 |
03 |
SDR-São Lourenço d'Oeste |
Campo Erê |
0,728 |
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambú |
0,737 |
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambú do Sul |
0,738 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre Rios |
0,694 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos Maia |
0,732 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom Jesus |
0,734 |
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte Carlo |
0,733 |
10 |
SDR-Caçador |
Timbó Grande |
0,680 |
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
25 |
SDR-Mafra |
Monte Castelo |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,702 |
27 |
SDR-Lages |
Cerro Negro |
0,686 |
27 |
SDR-Lages |
Campo Belo do Sul |
0,694 |
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
27 |
SDR-Lages |
Capão Alto |
0,725 |
27 |
SDR-Lages |
Ponte Alta |
0,727 |
27 |
SDR-Lages |
São José do Cerrito |
0,731 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom Retiro |
0,732 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio Rufino |
0,736 |
34 |
SDR-Taió |
Santa Terezinha |
0,738 |
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4ª, § 1º) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2010 |
2010 |
2011 |
2011 |
2011 |
2012 |
2012 |
2012 |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
|
RECEITA TOTAL |
12.617.373 |
12.053.376 |
11,60 |
13.717.608 |
12.473.832 |
12,10 |
14.917.899 |
12.862.511 |
12,62 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
12.103.078 |
11.561.115 |
11,12 |
13.158.467 |
11.965.389 |
11,61 |
14.309.833 |
12.338.224 |
12,11 |
DESPESA TOTAL |
12.317.742 |
11.767.138 |
11,32 |
13.362.690 |
12.151.095 |
11,79 |
14.501.382 |
12.503.382 |
12,27 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
11.231.078 |
10.476.683 |
10,08 |
11.952.415 |
10.868.689 |
10,54 |
13.030.183 |
11.234.884 |
11,03 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
872.000 |
833.022 |
0,80 |
1.206.192 |
1.096.827 |
1,06 |
1.279.650 |
1.103.340 |
1,08 |
RESULTADO NOMINAL |
554.114 |
529.345 |
0,51 |
494.669 |
449.817 |
0,44 |
538.604 |
464.395 |
0,46 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
14.435.689 |
13.790.413 |
13,27 |
15.416.641 |
14.018.814 |
13,60 |
16.485.780 |
14.214.369 |
13,95 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.091.917 |
8.685.508 |
8,36 |
9.586.585 |
8.717.369 |
8,46 |
10.125.189 |
8.730.140 |
8,57 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa foram os valores contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
· para 2010, foram considerados 4,47% referentes ao IPCA de 2010 e 3,54% referentes ao crescimento real do PIB;
· para 2011, foram considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011 e 4,14% referentes ao crescimento real do PIB;
· para 2012, foram considerados 4,32% referentes ao IPCA de 2012 e 4,25% referentes ao crescimento real do PIB;
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:
· folha de pagamento a partir de 2010 - 60% do total das despesas;
· demais despesas a partir de 2010 - 40% do total das despesas;
· projetado o crescimento vegetativo de 7% e inflação sobre a folha de pagamento a partir de 2010;
· projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2010: 4,47% para 2011: 4,4% e para 2012: 4,32;
· O PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve como base o ano de 2006, valor estimado pelo IBGE, Secretaria de Estado do Planejamento e EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos índices de crescimento (PIB)
3 - A projeção da dívida consolidada bruta e dívida consolidada líquida do governo estadual foram projetadas pela Diretoria da Dívida Pública e Investimentos – SEF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2010
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2010 |
2010 |
2011 |
2011 |
2011 |
2012 |
2012 |
2012 |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
VALOR CORRENTE |
VALOR CONSTANTE |
% PIB |
|
RECEITA TOTAL |
12.617.373 |
12.053.376 |
11,60 |
13.717.608 |
12.473.832 |
12,10 |
14.917.899 |
12.862.511 |
12,62 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
12.103.078 |
11.561.115 |
11,12 |
13.158.467 |
11.965.389 |
11,61 |
14.309.833 |
12.338.224 |
12,11 |
DESPESA TOTAL |
12.317.742 |
11.767.138 |
11,32 |
13.362.690 |
12.151.095 |
11,79 |
14.501.382 |
12.503.382 |
12,27 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
11.231.078 |
10.476.683 |
10,08 |
11.952.415 |
10.868.689 |
10,54 |
13.030.183 |
11.234.884 |
11,03 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
872.000 |
833.022 |
0,80 |
1.206.192 |
1.096.827 |
1,06 |
1.279.650 |
1.103.340 |
1,08 |
RESULTADO NOMINAL |
554.114 |
529.345 |
0,51 |
494.669 |
449.817 |
0,44 |
538.604 |
464.395 |
0,46 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
14.435.689 |
13.790.413 |
13,27 |
15.416.641 |
14.018.814 |
13,60 |
16.485.780 |
14.214.369 |
13,95 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.091.917 |
8.685.508 |
8,36 |
9.586.585 |
8.717.369 |
8,46 |
10.125.189 |
8.730.140 |
8,57 |
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4ª, § 1º) R$ 1.000,00
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa foram os valores contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
· para 2010, foram considerados 4,47% referentes ao IPCA de 2010 e 3,54% referentes ao crescimento real do PIB;
· para 2011, foram considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011 e 4,14% referentes ao crescimento real do PIB;
· para 2012, foram considerados 4,32% referentes ao IPCA de 2012 e 4,25% referentes ao crescimento real do PIB;
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:
· folha de pagamento a partir de 2010 - 60% do total das despesas;
· demais despesas a partir de 2010 - 40% do total das despesas;
· projetado o crescimento vegetativo de 7% e inflação sobre a folha de pagamento a partir de 2010;
· projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2010: 4,47% para 2011; 4,4% e para 2012 4,32;
· o PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve como base o ano de 2006, valor estimado pelo IBGE, Secretaria de Estado do Planejamento e EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos índices de crescimento (PIB);
3 - A projeção da dívida consolidada bruta e dívida consolidada líquida do governo estadual foram projetadas pela Diretoria da Dívida Pública e Investimentos- SEF
Receitas Primárias advindas de PPP(IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP(V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP (VI=(IV-V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: SC Parcerias
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º , inciso I) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
METAS PREVISTAS EM 2008 |
METAS PREVISTAS EM 2008 |
METAS REALIZADAS EM 2008 |
METAS REALIZADAS EM 2008 |
VARIAÇÃO |
VARIAÇÃO |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
VALOR |
% PIB |
|
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
8.554.802 |
8,22 |
11.068.226 |
10,63 |
2.513.424 |
2,41 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.842.162 |
7,53 |
9.348.045 |
8,98 |
1.505.883 |
1,45 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
712.640 |
0,68 |
1.720.181 |
1,65 |
1.007.541 |
0,97 |
RESULTADO NOMINAL |
294.020 |
0,28 |
388.008 |
0,37 |
93.988 |
0,09 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
11.575.729 |
11,12 |
12.555.329 |
12,06 |
979.600 |
0,94 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
8.694.591 |
8,35 |
8.065.824 |
7,75 |
-628.767 |
-0,60 |
1) Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda.
2) O PIB foi estimado pelo IBGE, SPG e EPAGRI
Obs: O Superávit Primário apurado no exercício de 2008 ficou acima do valor projetado para o período, em consequência, principalmente, dos recursos recebidos no final do exercício tendo em vista o resgate dos títulos do IPREV, das transferências federais para atender emergências da calamidade pública que se abateu sobre o Estado nos meses de novembro e dezembro e do saldo dos recursos não aplicados da venda da conta salário dos servidores públicos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS - I
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2010
(LRF, art. 4º, § 2º , inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||||||
LEI 2007 |
REALIZADO 2007 |
LEI 2008 |
REALIZADO 2008 |
PLO 2009 |
PLO 2010 |
PLO 2011 |
PLO 2012 |
|||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
RECEITA TOTAL |
8.205.465 |
8,81 |
9.170.274 |
9,84 |
8.857.066 |
8,52 |
11.538.547 |
11,10 |
11.665.471 |
11,10 |
12.617.373 |
11,59 |
13.717.608 |
12,10 |
14.917.899 |
12,62 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
7.925.438 |
8,51 |
8.999.554 |
9,66 |
8.554.802 |
8,23 |
11.068.226 |
10,64 |
11.189.977 |
10,64 |
12.103.078 |
11,12 |
13.158.467 |
11,61 |
14.309.833 |
12,11 |
DESPESA TOTAL |
8.147.541 |
8,74 |
8.676.455 |
9,31 |
8.792.062 |
8,46 |
9.348.045 |
8,99 |
11.477.876 |
10,92 |
12.317.742 |
11,32 |
13.362.690 |
11,79 |
14.501.382 |
12,27 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.209.438 |
7,74 |
7.695.995 |
8,26 |
7.842.162 |
7,54 |
9.348.045 |
8,99 |
10.184.837 |
9,69 |
11.231.078 |
10,08 |
11.952.415 |
10,54 |
13.030.183 |
11,03 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
716.000 |
0,77 |
1.104.005 |
1,18 |
712.640 |
0,69 |
1.720.181 |
1,65 |
1.005.140 |
0,96 |
872.000 |
0,80 |
1.206.192 |
1,06 |
1.279.650 |
1,08 |
RESULTADO NOMINAL |
284.077 |
0,30 |
-1.261.555 |
-1,35 |
294.020 |
0,28 |
387.997 |
0,37 |
471..979 |
0,26 |
554.114 |
0,51 |
494.669 |
0,44 |
538.604 |
0,46 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
11.238.572 |
12,06 |
10.636.438 |
11,35 |
11.575.729 |
11,13 |
12.555.329 |
12,07 |
13.435.853 |
12,78 |
14.435.689 |
13,26 |
15.416.641 |
13,60 |
16.485.780 |
13,95 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
8.400.571 |
9,02 |
7.677.817 |
7,98 |
8.694.591 |
8,36 |
8.065.814 |
7,76 |
8.537.803 |
8,12 |
9.091.917 |
8,35 |
9.586.585 |
8,46 |
10.125.189 |
8,57 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
A base para a projeção da Receita e Despesa, foram os valores Contabilizados em 31/12/2008 - Relatório da Execução Orçamentária.
1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:
· para 2009, foi reestimado considerando um crescimento econômico do PIB 1,1%;
· para 2010, foram considerados 4,47% referentes ao IPCA de 2010 e 3,54% referentes ao crescimento real do PIB;
· para 2011, foram considerados 4,4% referentes ao IPCA de 2011 e 4,14% referente ao crescimento real do PIB;
· para 2012 foram considerados 4,32% referentes ao IPCA de 2012 e 4,25% referentes ao crescimento do PIB;
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:
· folha de pagamento a partir de 2009 - 60% do total das despesas;
· demais despesas a partir de 2009 - 40% do total das despesas;
· projetado o crescimento vegetativo de 7% e inflação sobre a folha de pagamento a partir de 2010;
· projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2010: 4,47% para 2010; 4,4% para 2011 e 4,32% para 2012;
3 - O PIB, no valor de R$ 93.173.000.000,00, teve como base o ano de 2006, valor estimado pelo IBGE, SPG e EPAGRI e os anos posteriores foram corrigidos com base nos índices de crescimento do PIB;
4 - A projeção da dívida consolidada bruta e dívida consolidada líquida do governo estadual foram projetadas pela Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - SEF.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS - II
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2010
(LRF, art. 4º, § 2º , inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||||||
LEI 2007 |
REALIZADO 2007 |
LEI 2008 |
REALIZADO 2008 |
PLO 2009 |
PLO 2010 |
PLO 2011 |
PLO 2012 |
|||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
RECEITA TOTAL |
9.085.091 |
9,18 |
10.153.327 |
10,26 |
9.260.948 |
8,91 |
12.064.705 |
11,60 |
11.665.471 |
11,48 |
12.053.376 |
11,07 |
12.473.420 |
11,00 |
12.862.212 |
10,88 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) |
8.775.045 |
8,87 |
9.964.306 |
10,07 |
8.944.901 |
8,60 |
11.572.937 |
11,13 |
11.189.977 |
11,01 |
11.562.070 |
10,62 |
11.964.994 |
10,56 |
12.337.938 |
10,44 |
DESPESA TOTAL |
9.020.957 |
9,12 |
9.606.571 |
9,71 |
9.192.980 |
8,84 |
11.067.355 |
10,64 |
11.477.876 |
10,53 |
11.767.139 |
10,81 |
12.150.694 |
10,72 |
12.503.092 |
10,58 |
DESPESAS PRIMÁRIAS (II) |
7.982.290 |
8,07 |
8.521.006 |
8,61 |
8.199.765 |
7,89 |
9.774.316 |
9,40 |
10.184.837 |
9,30 |
10.476.683 |
9,62 |
10.868.331 |
9,59 |
11.234.624 |
9,51 |
RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
792.755 |
0,80 |
1.222.354 |
1,24 |
745.136 |
0,72 |
1.798.621 |
1,73 |
1.005.140 |
1,71 |
833.022 |
0,77 |
1.096.790 |
0,97 |
1.103.314 |
0,93 |
RESULTADO NOMINAL |
314.530 |
0,32 |
-1.396.794 |
-1,41 |
307.427 |
0,30 |
405.690 |
0,39 |
269.225 |
0,39 |
529.345 |
0,49 |
449.802 |
0,40 |
464.384 |
0,39 |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA |
12.443.347 |
12,58 |
11.776.664 |
11,83 |
12.103.582 |
11,64 |
13.127.852 |
12,62 |
13.435.853 |
12,49 |
13.790.414 |
12,67 |
14.018.351 |
12,37 |
14.214.039 |
12,03 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA |
9.301.112 |
9,40 |
8.500.879 |
8,32 |
9.091.064 |
8,74 |
8.433.615 |
8,11 |
8.537.803 |
8,02 |
8.156.163 |
7,49 |
8.717.082 |
7,69 |
8.729.938 |
7,39 |
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:
1 - Os valores de 2007 e 2008 foram atualizados pelo IPCA. 2007 - IPCA 10,72% e 2008 - IPCA 4,56
2 - Os valores das receitas e despesas de 20010 a 2012 foram excluídos os ICPA. 2010 - IPCA de 4,47%, 2011 - IPCA de 9,07% e 2012 IPCA de 13,78%.
3 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2009;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
PATRIMÔNIO/CAPITAL |
129.375 |
-0,41% |
128.801 |
-0,44% |
128.801 |
-3,69% |
RESERVAS |
16.598 |
-0,05% |
16.598 |
-0,06% |
16.598 |
-0,48% |
RESULTADO ACUMULADO |
(31.505.420) |
100,47% |
(29.115.901) |
100,50% |
(3.634.896) |
104,17% |
TOTAL |
(31.359.448) |
100,00% |
(28.970.502) |
100,00% |
(3.489.497) |
100,00% |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2008 |
% |
2007 |
% |
2006 |
% |
PATRIMÔNIO |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
RESERVAS |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS |
(26.422.996) |
100,00% |
(26.168.351) |
100,00% |
717.144 |
100,00% |
TOTAL |
(26.422.996) |
100,00% |
(26.168.351) |
100,00% |
717.144 |
100,00% |
FONTE: SEF/ Balanço Geral do Estado
* Obs: A variação substancial no resultado patrimonial acumulado decorre das Provisões Matemáticas Previdenciárias do RPPS (R$ 26.661.862.941,47), registradas em 12/2007.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - Demonstrativo V (LRF, artigo 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2008 (a) |
2007 (b) |
2006 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
12.046 |
70.711 |
23.939 |
Alienação de Bens Móveis |
11.298 |
70.386 |
20.819 |
Alienação de Bens Imóveis |
748 |
325 |
3.121 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2008 (d) |
2007 (e) |
2006 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
10.327 |
69.604 |
18.833 |
DESPESAS DE CAPITAL |
10.327 |
69.604 |
18.833 |
Investimentos |
10.327 |
8.181 |
514 |
Inversões financeiras |
- |
|
- |
Amortização da Dívida |
- |
61.423 |
18.319 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS |
- |
- |
- |
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
Regime Próprio De Previdência dos Servidores |
|
|
|
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2008 (g) = ((Ia - IId) + IIIh)
|
2007 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi)
|
2006 (i) = (Ic - IIf)
|
VALOR (III) |
9.327 |
7.608 |
6.501 |
FONTE: SEF/ - Anexo XIV - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
Nota.: Na linha VALOR (III) referente ao exercício de 2006 foi considerado o saldo financeiro de 2005 no valor de R$ 1.395.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS |
2006 |
2007 1 |
2008 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
261.335.535,39 |
610.738.611,24 |
696.771.091,76 |
RECEITAS CORRENTES |
258.120.495,64 |
629.793.467,47 |
709.944.224,34 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
245.298.500,78 |
275.241.850,75 |
302.245.416,05 |
Pessoal Civil |
200.366.411,15 |
227.573.176,89 |
255.175.950,70 |
Pessoal Militar |
44.932.089,63 |
47.668.673,86 |
47.069.465,35 |
Outras Receitas de Contribuições
|
68.671,92 |
|
|
Receita Patrimonial |
7.740.345,47 |
13.361.356,63 |
9.281.803,59 |
Receita de Serviços |
|
514,64 |
4.096,40 |
Outras Receitas Correntes |
5.012.977,47 |
341.189.745,45 |
398.412.908,30 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
3.870.855,51 |
17.451.984,59 |
16.242.535,32 |
Outras Receitas Correntes2 |
1.142.121,96 |
323.737.760,86 |
382.170.372,98 |
RECEITAS DE CAPITAL |
3.215.039,75 |
61.635,83 |
27.092,95 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
300.000,00 |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
2.915.039,75 |
- |
27.092,95 |
Outras Receitas de Capital |
- |
61.635,83 |
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
19.116.492,06 |
13.200.225,53 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
201.201.513,17 |
223.908.813,15 |
457.116.695,15 |
RECEITAS CORRENTES |
201.201.513,17 |
223.919.748,09 |
457.143.126,57 |
Receita de Contribuições |
201.201.513,17 |
223.918.985,70 |
457.143.126,57 |
Patronal |
201.201.513,17 |
221.907.667,74 |
454.918.786,21 |
Pessoal Civil |
162.520.223,04 |
182.169.314,22 |
380.937.136,04 |
Pessoal Militar |
38.681.290,13 |
39.738.353,52 |
73.981.650,17 |
Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
Regime de Débitos e Parcelamentos |
|
2.011.317,96 |
2.224.340,36 |
Receita Patrimonial |
|
762,39 |
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
10.934,94 |
26.431,42 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
462.537.048,56 |
834.647.424,39 |
1.153.887.786,91 |
|
|||
DESPESAS4 |
2006 |
2007 1 |
2008 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
1.423.595.616,44 |
1.722.080.641,26 |
1.856.270.550,32 |
ADMINISTRAÇÃO |
34.472.992,36 |
31.977.223,68 |
35.131.885,46 |
Despesas Correntes |
34.350.933,39 |
31.931.421,11 |
34.004.857,38 |
Despesas de Capital |
122.058,97 |
45.802,57 |
1.127.028,08 |
PREVIDÊNCIA |
1.389.122.624,08 |
1.690.103.417,58 |
1.821.138.664,86 |
Pessoal Civil |
1.142.067.517,45 |
1.405.416.872,44 |
1.523.265.499,49 |
Pessoal Militar |
247.055.106,63 |
276.651.823,62 |
291.592.648,42 |
Outras Despesas Previdenciárias |
- |
8.034.721,52 |
6.280.516,95 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
|
8.034.721,52 |
6.280.516,95 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
- |
786.248,05 |
3.157.833,14 |
ADMINISTRAÇÃO |
- |
786.248,05 |
3.157.833,14 |
Despesas Correntes |
|
786.248,05 |
3.157.833,14 |
Despesas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)5 |
1.423.595.616,44 |
1.722.866.889,31 |
1.859.428.383,46 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
(961.058.567,88) |
(888.219.464,92) |
(705.540.596,55) |
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2006 |
2007 1 |
2008 |
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
|
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
Plano Financeiro
|
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras3
|
835.389.496,49 |
916.883.218,92 |
993.271.950,85 |
Recursos para Formação de Reserva
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
|
|
|
Plano Previdenciário
|
- |
- |
- |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
(125.669.071,39) |
28.663.754,00 |
287.731.354,30 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
83.537.687,91 |
82.988.719,52 |
435.519.897,02 |
FONTES: Anexo V - Relatório Resumido Execução Orçamentária, publicado no DOE de 30/01/2009.
NOTAS:
¹ Os valores referentes a 2007 foram ajustados conforme a metodologia de cálculo adotada em 2008 para se ter a mesma base comparativa.
² Nesta linha foram informadas as Demais Receitas Correntes do RPPS.
³ Nesta linha foram incluídos os valores dos recursos utilizados para pagamento das despesas com aposentadorias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas. No ano de 2007 também foram incluídos os valores recebidos por descentralização financeira pela unidade gestora do RPPS.
4 Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35, inciso II da Lei 4.320/64.
5 No mês de junho do corrente, representantes dessa Secretaria da Fazenda participaram da Reunião Técnica de Padronização dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, realizada na Secretaria do Tesouro Nacional, e que contou também com a participação de representantes do Ministério da Previdência Social. De acordo com as discussões dessa reunião, constatamos que o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias deve englobar todas as despesas previdenciárias do ente. Dessa forma, a partir do segundo bimestre a metodologia de cálculo desse Demonstrativo foi alterada para demonstrar as despesas executadas pela unidade gestora do RPPS, bem como as despesas com aposentadorias executadas nos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO DE 2010
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) |
2008 |
710.447.133,14 |
1.943.380.358,91 |
(1.232.933.225,77) |
(1.232.933.225,77) |
2009 |
691.328.136,42 |
1.972.368.588,28 |
(1.281.040.451,86) |
(2.513.973.677,63) |
2010 |
676.395.935,85 |
2.002.167.952,89 |
(1.325.772.017,04) |
(3.839.745.694,67) |
2011 |
657.489.962,93 |
2.044.278.408,05 |
(1.386.788.445,12) |
(5.226.534.139,79) |
2012 |
636.677.146,64 |
2.091.104.155,07 |
(1.454.427.008,43) |
(6.680.961.148,22) |
2013 |
614.142.100,26 |
2.140.622.705,45 |
(1.526.480.605,19) |
(8.207.441.753,41) |
2014 |
586.696.731,54 |
2.203.479.655,92 |
(1.616.782.924,38) |
(9.824.224.677,79) |
2015 |
562.723.800,10 |
2.250.038.143,70 |
(1.687.314.343,60) |
(11.511.539.021,39) |
2016 |
538.828.288,42 |
2.294.948.926,74 |
(1.756.120.638,32) |
(13.267.659.659,71) |
2017 |
515.507.723,36 |
2.335.734.899,73 |
(1.820.227.176,37) |
(15.087.886.836,08) |
2018 |
489.893.177,75 |
2.380.951.908,25 |
(1.891.058.730,50) |
(16.978.945.566,58) |
2019 |
465.861.651,94 |
2.417.038.493,20 |
(1.951.176.841,26) |
(18.930.122.407,84) |
2020 |
446.862.336,07 |
2.432.814.417,95 |
(1.985.952.081,88) |
(20.916.074.489,72) |
2021 |
427.416.297,77 |
2.446.638.457,61 |
(2.019.222.159,84) |
(22.935.296.649,56) |
2022 |
408.744.737,57 |
2.453.185.199,72 |
(2.044.440.462,15) |
(24.979.737.111,71) |
2023 |
388.043.627,15 |
2.462.576.119,06 |
(2.074.532.491,91) |
(27.054.269.603,62) |
2024 |
363.690.152,87 |
2.480.420.464,97 |
(2.116.730.312,10) |
(29.170.999.915,72) |
2025 |
345.245.587,15 |
2.474.435.006,63 |
(2.129.189.419,48) |
(31.300.189.335,20) |
2026 |
326.023.651,97 |
2.468.507.859,88 |
(2.142.484.207,91) |
(33.442.673.543,11) |
2027 |
307.110.392,23 |
2.457.459.571,98 |
(2.150.349.179,75) |
(35.593.022.722,86) |
2028 |
287.727.333,25 |
2.443.397.646,99 |
(2.155.670.313,74) |
(37.748.693.036,60) |
2029 |
272.414.275,64 |
2.412.678.744,75 |
(2.140.264.469,11) |
(39.888.957.505,71) |
2030 |
258.743.669,69 |
2.373.530.745,29 |
(2.114.787.075,60) |
(42.003.744.581,31) |
2031 |
245.524.466,40 |
2.328.911.005,90 |
(2.083.386.539,50) |
(44.087.131.120,81) |
2032 |
230.352.658,05 |
2.287.006.035,71 |
(2.056.653.377,66) |
(46.143.784.498,47) |
2033 |
211.025.876,19 |
2.256.036.664,91 |
(2.045.010.788,72) |
(48.188.795.287,19) |
2034 |
192.702.602,73 |
2.216.573.805,77 |
(2.023.871.203,04) |
(50.212.666.490,23) |
2035 |
167.968.630,96 |
2.190.337.032,46 |
(2.022.368.401,50) |
(52.235.034.891,73) |
2036 |
151.901.952,20 |
2.137.409.519,44 |
(1.985.507.567,24) |
(54.220.542.458,97) |
2037 |
134.900.198,88 |
2.084.783.196,72 |
(1.949.882.997,84) |
(56.170.425.456,81) |
2038 |
116.024.147,04 |
2.037.752.062,85 |
(1.921.727.915,81) |
(58.092.153.372,62) |
2039 |
104.503.855,22 |
1.966.215.145,24 |
(1.861.711.290,02) |
(59.953.864.662,64) |
2040 |
94.618.710,56 |
1.888.631.404,18 |
(1.794.012.693,62) |
(61.747.877.356,26) |
2041 |
84.691.144,72 |
1.810.232.967,85 |
(1.725.541.823,13) |
(63.473.419.179,39) |
2042 |
72.182.966,33 |
1.738.398.043,17 |
(1.666.215.076,84) |
(65.139.634.256,23) |
2043 |
65.892.709,84 |
1.651.431.162,95 |
(1.585.538.453,11) |
(66.725.172.709,34) |
2044 |
60.984.177,96 |
1.562.027.321,63 |
(1.501.043.143,67) |
(68.226.215.853,01) |
2045 |
56.376.692,41 |
1.473.152.995,63 |
(1.416.776.303,22) |
(69.642.992.156,23) |
2046 |
52.084.993,77 |
1.385.171.442,94 |
(1.333.086.449,17) |
(70.976.078.605,40) |
2047 |
48.072.930,92 |
1.298.238.572,03 |
(1.250.165.641,11) |
(72.226.244.246,51) |
2048 |
44.396.272,22 |
1.212.455.489,66 |
(1.168.059.217,44) |
(73.394.303.463,95) |
2049 |
40.829.459,39 |
1.128.557.999,16 |
(1.087.728.539,77) |
(74.482.032.003,72) |
2050 |
37.393.577,61 |
1.046.739.977,95 |
(1.009.346.400,34) |
(75.491.378.404,06) |
2051 |
34.076.983,11 |
967.296.916,43 |
(933.219.933,32) |
(76.424.598.337,38) |
2052 |
30.899.746,03 |
890.483.534,64 |
(859.583.788,61) |
(77.284.182.125,99) |
2053 |
27.871.771,26 |
816.382.391,02 |
(788.510.619,76) |
(78.072.692.745,75) |
2054 |
25.003.860,39 |
745.401.849,83 |
(720.397.989,44) |
(78.793.090.735,19) |
2055 |
22.303.730,16 |
677.804.979,65 |
(655.501.249,49) |
(79.448.591.984,68) |
2056 |
19.774.969,28 |
613.672.889,60 |
(593.897.920,32) |
(80.042.489.905,00) |
2057 |
17.425.481,82 |
553.274.795,53 |
(535.849.313,71) |
(80.578.339.218,71) |
2058 |
15.264.557,64 |
496.887.347,66 |
(481.622.790,02) |
(81.059.962.008,73) |
2059 |
13.287.629,75 |
444.496.743,04 |
(431.209.113,29) |
(81.491.171.122,02) |
2060 |
11.484.184,72 |
395.803.467,10 |
(384.319.282,38) |
(81.875.490.404,40) |
2061 |
9.841.305,84 |
350.474.934,51 |
(340.633.628,67) |
(82.216.124.033,07) |
2062 |
83.447.444,09 |
308.218.038,27 |
(224.770.594,18) |
(82.440.894.627,25) |
2063 |
6.991.255,94 |
268.983.852,48 |
(261.992.596,54) |
(82.702.887.223,79) |
2064 |
5.780.005,67 |
232.721.775,56 |
(226.941.769,89) |
(82.929.828.993,68) |
2065 |
4.710.622,82 |
199.448.679,00 |
(194.738.056,18) |
(83.124.567.049,86) |
2066 |
3.774.640,29 |
169.141.592,59 |
(165.366.952,30) |
(83.289.934.002,16) |
2067 |
2.963.416,95 |
141.719.411,61 |
(138.755.994,66) |
(83.428.689.996,82) |
2068 |
2.270.606,91 |
117.156.054,20 |
(114.885.447,29) |
(83.543.575.444,11) |
2069 |
1.689.616,14 |
95.365.457,80 |
(93.675.841,66) |
(83.637.251.285,77) |
2070 |
1.208.889,03 |
76.253.648,19 |
(75.044.759,16) |
(83.712.296.044,93) |
2071 |
825.676,97 |
59.813.219,15 |
(58.987.542,18) |
(83.771.283.587,11) |
2072 |
537.118,79 |
46.015.513,99 |
(45.478.395,20) |
(83.816.761.982,31) |
2073 |
337.119,01 |
34.701.199,20 |
(34.364.080,19) |
(83.851.126.062,50) |
2074 |
208.731,89 |
25.558.725,41 |
(25.349.993,52) |
(83.876.476.056,02) |
2075 |
129.604,11 |
18.379.793,08 |
(18.250.188,97) |
(83.894.726.244,99) |
2076 |
80.748,26 |
12.884.322,28 |
(12.803.574,02) |
(83.907.529.819,01) |
2077 |
49.391,31 |
8.747.015,29 |
(8.697.623,98) |
(83.916.227.442,99) |
2078 |
29.250,86 |
5.689.502,66 |
(5.660.251,80) |
(83.921.887.694,79) |
2079 |
16.689,27 |
3.524.373,00 |
(3.507.683,73) |
(83.925.395.378,52) |
2080 |
9.313,97 |
2.095.738,63 |
(2.086.424,66) |
(83.927.481.803,18) |
2081 |
5.104,61 |
1.217.592,27 |
(1.212.487,66) |
(83.928.694.290,84) |
2082 |
2.705,81 |
693.353,48 |
(690.647,67) |
(83.929.384.938,51) |
FONTE: http://www.previdencia.gov.br/sps/app/draa
Nota: Projeção atuarial elaborada em 30/09/2008.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2010
Valores de renúncia tributária, decorrente de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, IPVA e ITCMD, para efeito de cumprimento ao disposto no artigo 121, § 1º da Constituição Estadual; art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, e art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
(R$)
BENEFÍCIO FISCAL |
VALOR ESTIMADO DA RENÚNCIA |
|
1 |
Produtos da cesta básica, inclusive leite (isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
150.000.000,00 |
2 |
Isenção saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
1.200.000,00 |
3 |
Saída de peixes, crustáceos ou moluscos (CRÉDITO PRESUMIDO). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
61.000.000,00 |
4 |
Isenção de água potável ou natural. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
78.500.000,00 |
5 |
Isenção e manutenção de créditos sobre os produtos e insumos agropecuários. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
220.000.000,00 |
6 |
Isenção nas operações com produtos industrializados (inclusive semi-elaborado) para a zona franca de Manaus. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
37.000.000,00 |
7 |
Exclusão do acréscimo financeiro nas vendas a prazo pelo comércio varejista. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
25.000.000,00 |
8 |
Isenção no fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
31.000.000,00 |
9 |
Isenção maçã e pêra. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
33.000.000,00 |
10 |
Saída de tijolos, telhas, tubos e manilhas (redução base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
20.000.000,00 |
11 |
Operações com ferros e aços não planos (redução base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
10.000.000,00 |
12 |
Saídas internas promovida por atacadistas (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
40.000.000,00 |
13 |
Saída de gás liquefeito de petróleo (redução base de cálculo) |
20.000.000,00 |
14 |
Saída de areia, pedra britada e ardósia (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
43.000.000,00 |
15 |
Saída de produtos de informática e automação (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
50.000.000,00 |
16 |
Saída de veículos automotores usados (redução base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
37.000.000,00 |
17 |
Serviços de televisão por assinatura (redução base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
10.000.000,00 |
18 |
Serviço de provimento de acesso à Internet (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
750.000,00 |
19 |
Saída de gás natural (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
3.700.000,00 |
20 |
Saída de cristal e porcelana (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
10.000.000,00 |
21 |
Saída de carne tributadas a 7% para outras unidades da Federação (redução de base de cálculo). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
29.000.000,00 |
22 |
Crédito presumido sobre saída interna de: açúcar, café, manteiga, óleo de soja e de milho, margarina, creme vegetal, vinagre, sal de cozinha, bolachas e biscoitos, saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina, creme vegetal, gordura e farelo de soja – Medida de proteção, atração e manutenção da competitividade de empresas catarinenses do ramo. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
55.000.000,00 |
23 |
Crédito presumido para empresas de energia elétrica. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
25.000.000,00 |
24 |
Carnes e miudezas comestíveis de aves e operações de entrada de suínos, gado bovino precoce e carnes e miúdos comestíveis de bovinos e bufalinos (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
160.000.000,00 |
25 |
Lingotes e tarugos de metais não ferrosos, bobinas, tiras e chapas de aço (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
150.000.000,00 |
26 |
Nas saídas de mercadorias importadas do exterior promovidas por importador - Programa de atração e manutenção de empresas importadoras de mercadorias que não concorram com a indústria catarinense (crédito presumido). Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
700.000.000,00 |
27 |
Pró-emprego, COMPEX - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (Programa Pró-Emprego). Lei n |
400.000.000,00 |
28 |
Crédito presumido SIMPLES. Anexo 2 do RICMS/SC. Decreto n |
148.000.000,00 |
29 |
Cesta básica construção civil. Lei n |
30.000.000,00 |
30 |
Programa Pró-cargas. Lei n |
22.000.000,00 |
31 |
FUNDOSOCIAL. Lei n |
21.000.000,00 |
32 |
PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense. Lei n |
210.000.000,00 |
33 |
IPVA - isenções (táxi, ônibus, veículos de deficientes físicos, APAE e outras). Lei n |
49.000.000,00 |
34 |
ITCMD - Isenções (transmissões de pequeno valor, sociedades sem fins lucrativos, bens destinados a programas de habilitação popular e outros). Lei n |
1.000.000,00 |
35 |
Outros benefícios conforme relação em anexo. Descrição abaixo. |
125.000.000,00 |
VALOR TOTAL DA RENÚNCIA |
3.006.150.000,00 |
Notas explicativas:
a Embora sejam colocados como renúncia de receita, o PRÓ-EMPREGO, o COMPEX e o Programa Estadual de Importações, itens 26 e 27, por portos e aeroportos catarinenses são um atrativo de operações para o Estado, trazendo na verdade mais receitas. Os regimes atraem operações que não existiriam sem os referidos benefícios fiscais, pois tais operações estariam sendo realizadas por meio de portos e aeroportos localizados em outras unidades da Federação, como os Estados do Paraná e Espírito Santo, Rio de Janeiro, Pernambuco e São Paulo.
b O Fundosocial em verdade, em seu todo, não se trata de renúncia de receita, apenas deslocamento legal de arrecadação para outro fim. O que se pode considerar como renúncia de receita no caso, é a bonificação dada ao contribuinte de 10% sobre o valor doado, que resulta o valor expresso na tabela. Como só pode doar quem paga em dia, o benefício acaba por constituir-se em um prêmio ao bom pagador.
c Os valores do PRODEC, ao final da carência, retornam ao Estado por intermédio do FADESC. Logo, constitui-se em fomentador da atividade econômica. É um incentivo para gerar receita futura.
d Na rubrica outros benefícios são contemplados os benefícios abaixo, os quais não estão abrangidos nos itens 1 a 34 da tabela ou se compreendidos não estão por completo.
e As contribuições aos fundos do SEITEC constituem-se em doação do ICMS aos Fundos de Turismo, Esporte e Cultura. Portanto, canaliza-se a receita para os programas de governo que especifica, não configurando propriamente renúncia.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2010
1. veículos para deficientes, para táxis e veículos do corpo de bombeiros; produtos de artesanato; medicamentos, próteses e aparelhos; produtos para combate à AIDS; saída de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para indústria naval ou náutica; Pós-larva de CAMARÃO; Sanduíche Big Mac; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, Artigo 1 2. equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência; Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual; Coletores Eletrônicos de Voto; Produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação; Doação para assistência às vítimas de seca na área da SUDENE; Doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional, em Brasília; Pilhas e baterias usadas; Mercadorias destinadas a Programas de fortalecimento e modernização de áreas públicas estaduais e municipais com apoio do BID; Bombas d’água a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular; Mercadorias importadas; Diferencial de alíquota nas aquisições da Embrapa; Nas prestações de serviço de transporte; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, Artigo 2 3. saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00). RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 4. saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 5. fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 6. saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 7. a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 8. nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 9. saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 10. saída de ovos; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 11. saída com destino a estabelecimento agropecuário de reprodutor ou matriz de gado; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 12. saída de sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados e embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 13. saída de pós-larva de camarão; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 14. saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 15. saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 16. saída de bens de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 17. saída de bens de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 18. saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 19. saída das mercadorias relacionadas em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para SENAI; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 20. saída dos equipamentos e acessórios relacionados que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 21. saída dos produtos relacionados destinados a portadores de deficiência física ou auditiva; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 22. saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 23. saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 24. saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe as seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 25. saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 26. saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 27. saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 28. saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 29. saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 30. saída realizada pela Fundação PRÓ - TAMAR; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 31. saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 32. saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 33. saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 34. saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 35. saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 36. saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 37. saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 38. saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 39. saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 40. saída de preservativos; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 41. saída dos produtos relacionados destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 42. remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 43. saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 44. saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 45. doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 46. saídas que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 47. devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicas e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 48. saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 49. saída dos seguintes medicamentos: a) à base de mesilato de imatinib; b) interferon alfa-2A; c) interferon alfa-2B; d) peg interferon alfa-2A; e) peg intergeron alfa-2B; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 50. saída de fármacos e medicamentos relacionados destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 51. saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional com sede em Brasília, DF; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 52. saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 53. saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 54. saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 55. saída de bombas d’água popular de acionamento manual a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 56. entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 57. entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 58. entrada de iodo metálico; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 59. entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 60. entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 61. entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 62. entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 63. entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 64. entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 65. entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 66. entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 67. o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 68. entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 69. entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 70. recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 71. recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 72. entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 73. recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 74. entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 75. entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 76. entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 77. entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 78. entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria n RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 79. entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 80. entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 81. entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 82. entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei n RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 83. entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 84. entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 3 85. recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 86. recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 87. recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 88. ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 89. operações com recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 90. saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 4 91. doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à Internet e à conectividade em banda larga por essas escolas; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 92. saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovida por entidade beneficente; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 93. prestação de serviço de comunicação relativo ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 6 94. crédito presumido ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XXVI; 95. crédito presumido às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior. RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XXVII; 96. crédito presumido ao estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 16, I e alíneas; 97. aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 21, IX; 98. aproveitamento de crédito presumido em operações de saída de óleo degomado bruto, óleo vegetal, creme vegetal, etc, disposto no Anexo 2, art. 15, inciso XII, conforme Decretos n RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 15, XII; 99. isenção na saída interna de extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08); RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 29, XIV; 100. redução em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no item anterior; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2; artigo 30; 101. redução da base de cálculo na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, assim como na prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém geral; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 104; 102. isenção do ICMS nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento; RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 160; 103. isenção das prestações de serviço de transporte: de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional. RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 5 104. saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,observado o disposto no art. 2 RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 105. saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1 RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 106. doação de mercadorias para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal. RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 107. isenção na saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2 RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 2 108. isenção na saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil e saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE RICMS/SC, Decreto 2.870, de 27/08/2001, Anexo 2, artigo 1 |
A Secretaria de Estado da Fazenda, incentivará o crescimento da atividade ecônomica por intermédio de alocação de recursos orçamentários naqueles projetos e atividades que proporcionarem um efeito multiplicador econômico mais elevado.
No campo da fiscalização e arrecadação adotará as seguintes diretrizes:
1) Com os Grupos de Especialistas Setoriais (GES):
- planejamento, execução e controle da fiscalização;
- monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos setores mais representativos em termos de arrecadação;
- orientação e prevenção;
- estudos e pareceres;
- representação da DIAT junto a órgãos setoriais.
2) Com as Carteiras Regionais de Monitoramento:
- alvo: maiores arrecadadores não incluídos nos setores de responsabilidade dos GES
composição regional das carteiras, por GERFE.
- metodologia: monitoramento mensal, impedindo omissão de DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico e inadimplência e identificando possíveis irregularidades (créditos acima da média, queda no faturamento, etc.).
3) Com os Grupos de Cobrança:
- alvo: a) empresas com imposto declarado e não recolhido;
b) empresas com Dívida Ativa;
c) empresas omissas na entrega da DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico.
- metodologia: a) avisos S@t aos contabilistas;
b) grupos especializados em todas as GERFES, responsáveis pelo contato telefônico com as empresas;
c) emissão de notificações fiscais de forma massiva.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2010
A compensação da renúncia da receita dar-se-á com o esforço fiscal. Registre-se que a diferença entre a efetiva arrecadação estadual e o potencial legal de arrecadação será buscada por intermédio da administração tributária eficaz: inadimplência zero; monitoramento 80/20; setorização, orientação e prevenção; simplificação e automatização dos serviços. Ressalta-se que a renúncia aqui colocada já está no contexto econômico estadual e trata-se de renúncia potencial e não efetiva.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2010
AMF - (LRF, art. 4 |
R$ 1.000,00 |
EVENTOS |
Valor Previsto para 2010 |
Aumento Permanente da Receita ¹ (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB |
951.902 - - |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) ² Redução Permanente de Despesa (II) |
951.902 107.248 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
1.059.150 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC ³ |
839.866 - |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) |
219.284 |
¹A receita projetada exclui os valores de Transferências Constitucionais aos Municípios e as Transferências ao FUNDEB, através das contas de deduções.
² A projeção da receita cresceu 8,16% e a despesa fixada em 7,31%. A diferença 0,85% considera-se redução permanente da despesa no valor de R$ 107.248.
³ O valor de R$ 839.866,00 corresponde ao total do crescimento da despesa no exercício de 2010.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)
EXERCÍCIO DE 2010
I - PARA PROJEÇÃO DA RECEITA
Para a projeção da receita para os exercícios financeiros de 2009 até 2012, levou-se em consideração a construção de cenários econômicos que procuram aproximarem-se o máximo possível da realidade.
Para o cálculo do resultado fiscal do Governo do Estado de Santa Catarina, adotou-se uma metodologia para a projeção da receita, que teve como base à arrecadada em 2008 e sobre ela aplicou-se o crescimento do PIB brasileiro, projetado pelo Banco Central do Brasil em março de 2009.
As principais variáveis para estabelecer os indicadores que marcarão a evolução da receita foram:
A - Inflação - IPCA
· Previu-se para os anos de 2010, 2011 e 2012 inflações de 4,47%, 4,4% e 4,32 respectivamente.
B - Produto Interno Bruto - PIB
A crise econômica verificada a partir do 2° semestre de 2008 fez com que a previsão de receita para 2009 fosse reestimada com base somente no crescimento do Produto Interno Bruto e para os anos posteriores com o retorno do crescimento sustentável as projeções incluíram além do PIB, a inflação projetada para o período.
Em vista disso, projetou-se para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 um crescimento de 1,1%, 3,54%, 4,14% e 4,25%, respectivamente.
II - PARA PROJEÇÃO DE DESPESA
Para o cálculo do resultado fiscal do Governo do Estado de Santa Catarina no que diz respeito à projeção da despesa, adotou-se os seguintes critérios: Pessoal e Encargos Sociais, correspondem a 60% do total das despesas e Demais Despesas Correntes e de Capital, correspondem a 40% do total das despesas.
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, foram projetadas levando-se em conta o índice de 7% para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, que corresponde ao crescimento vegetativo da folha de pessoal e encargos sociais e o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. As Demais Despesas Correntes e de Capital foram projetadas para os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, levando-se em consideração uma inflação medida pelo IPCA de 4,56%, 4,47%, 4,14% e 4,32% respectivamente.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO FISCAL
EXERCÍCIO DE 2010
A - RESULTADO PRIMÁRIO
O resultado primário procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos, conforme são mostradas a seguir:
1 - RECEITA: Receita Orçamentária
( - ) operações de créditos
( - ) receitas de privatização
( - ) receitas de alienação de ativos
( - ) amortização de empréstimos
( - ) receitas de rendimento de aplicações financeiras e retorno das operações de crédito
2 - DESPESA: Despesa Total
( - ) amortizações da dívida
( - ) aquisição de títulos de capital já integralizado
( - ) juros e encargos da dívida
( - ) concessão de empréstimos
B - RESULTADO NOMINAL
O resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de referência.
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA = DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
(conforme a Portaria nº 471/STN)
Dívida Consolidada Líquida =
( + ) Dívida Consolidada
( - ) Disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e demais haveres.
Observação: Para apuração dos dados constantes da Dívida Consolidada Líquida foram extraídos dos Balanços Gerais da Contabilidade:
1 - Dívida Fundada - anexo TC - 01 - Balancete do Razão
2 - Disponibilidade - anexo TC - 01 - Balancete do Razão - não foram considerados os recursos vinculados em conta bancária.
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃO
1999 |
- |
2000 |
572.104 |
2001 |
- |
2002 |
- |
2003 |
- |
2004 |
- |
DÍVIDA CONSOLIDADA:
1999 |
5.818.024 |
2000 |
6.161.746 |
2001 |
6.191.645 |
2002 |
8.729.567 |
2003 |
9.159.284 |
2004 |
10.019.296 |
2005 |
10.622.083 |
2006 |
10.911.235 |
2007 |
10.636.438 |
2008 |
12.555.329 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
1999 |
5.711.737 |
2000 |
6.018.288 |
2001 |
5.989.549 |
2002 |
8.549.821 |
2003 |
8.676.906 |
2004 |
9.324.485 |
2005 |
8.019.912 |
2006 |
8.116.494 |
2007 |
7.677.817 |
2008 |
8.065.824 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARÂMETROS DE PROJEÇÃO PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS
EXERCÍCIO DE 2010
(LRF, art. 4º, § 4º)
DISCRIMINAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Inflação Doméstica (IPCA) |
3,14 |
4,45 |
5,9 |
4,56¹ |
4,47¹ |
4,4¹ |
4,32¹ |
Variação Real do PIB |
2,59 |
6,19² |
5,1 |
1,1¹ |
3,54¹ |
4,14¹ |
4,25¹ |
Crescimento Veget. Folha Salarial |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
Produto Interno Bruto - SC (em milhões de reais) |
93.173 |
98.940² |
103.986³ |
105.130³ |
108.851³ |
113.358³ |
118.176³ |
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: ¹Banco Central do Brasil - PIB e IPCA - 10/03/08
Secretaria de Estado da Administração - Crescimento Vegetativo
² Estimativas elaboradas pelo IBGE, SPG e Epagri - PIB Estadual
³ Projeção efetuada com base na variação real do PIB - Em milhões
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
EXERCÍCIO DE 2010
Poder Executivo
Tecnologia, Economia e Meio Ambiente
Infraestrutura
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Reabilitação da Ponte Hercílio Luz em Florianópolis - Obras e Supervisão |
Travessia conservada e reabilitada |
ponte |
1 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Rio Fortuna - Sta Rosa de Lima - Anitápolis |
Rodovia pavimentada |
km |
17 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Jacinto Machado - Praia Grande |
Rodovia pavimentada |
km |
31 |
SC 100 Terrapl/Pav/OAE/Supervisão rodovia Interpraias Trecho Laguna Passos de Torres |
Rodovia pavimentada |
km |
140 |
SC-100 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Jaguaruna - Barra do Camacho |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
Contorno Viário Sul - SDR – Seara |
Município atendido |
município |
1 |
Acesso BR-470 à BR-116 (viabilidade técnica) - SDR - Ibirama |
Rodovia pavimentada |
km |
1 |
Acesso Asfáltico ao Museu Fritz Plaumann - Distrito Nova Teotonia - SDR - Seara |
Rodovia pavimentada |
km |
15 |
SC-114/345/382 Reabilitação/Superv Tr Rio Lavatudo - São Joaquim - Alto Serra Rio Rastro |
Rodovia reabilitada |
km |
85 |
SC-135 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Viário de Rio das Antas |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
SC-135 Reabilitação/Supervisão Tr Videira - Tangará - Ibicaré - Luzerna - Joaçaba - BR-282 |
Rodovia reabilitada |
km |
60 |
SC-160 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Romelândia - Anchieta |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
SC-283 Terrapl/Pavim/OAE/Superv. Trecho Mondaí - Itapiranga |
Rodovia pavimentada |
km |
50 |
SC-341 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Petrolândia - BR-282 |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
SC-341/370 Terrapl/Pavm/Oae/Supervisão Trecho Urupema - Rio Rufino - Urubici |
Rodovia pavimentada |
km |
|
SC-345 Caminho das Neves - Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho São Joaquim - Divisa SC/RS |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
SC-352 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Taió - Rio do Oeste |
Rodovia pavimentada |
km |
31 |
SC-383 Terraplanagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Trecho Pedras Grandes - Orleans |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-424 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Atalanta - Ituporanga |
Rodovia pavimentada |
km |
22 |
SC-444 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Treviso - Lauro Müller |
Rodovia pavimentada |
km |
18 |
SC-370 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Urubici - Grão Pará |
Rodovia pavimentada |
km |
21 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Acesso Taió - Mirim Doce - BR-470 |
Rodovia pavimentada |
km |
19 |
SC-453 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Salto Veloso - Herciliópolis |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-463 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Iomerê - Bom Sucesso - Treze Tilias |
Rodovia pavimentada |
km |
25 |
SC-476 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Matos Costa BR 153 |
Rodovia pavimentada |
km |
17 |
SC-478/474 Terrapl/Pavim/Oae/Supervisão Timbó Grande SC 135 (P/ Caçador) |
Rodovia pavimentada |
km |
55 |
SC-486 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Botuverá - Vidal Ramos |
Rodovia pavimentada |
km |
52 |
SC-450 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho Praia Grande - Divisa SC/RS - BID-V |
Rodovia pavimentada |
km |
16 |
SC-458 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Ouro - Jaborá |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
Capeamento Asfáltico Supervisão Trecho Brusque / Guabiruba / Blumenau - SDR - Brusque |
Município atendido |
município |
1 |
Reabilitação/Aumento Capacidade/Supervisão Acesso Oeste de São Bento do Sul à BR-280 |
Rodovia reabilitada |
km |
8 |
Terrapl/Pav/Oea/Superv Trecho Brusque/Camboriú/Vila Limeira - SDR Brusque |
Município atendido |
município |
1 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Leste de Chapecó |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
Terrapl/Pavim/OAE/Superv. Trecho Presidente Getúlio - Itoupava - Rio do Sul |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
Terrapl/Pavim/Oae/Supervisão Trecho Barra do Camacho - Laguna e Acesso Farol Santa Marta |
Rodovia pavimentada |
km |
25 |
Terrapl/Pavim/Oae/Supérv Contorno Norte Paulo Lopes/Garopaba/Via Siriú/Macacu |
Rodovia pavimentada |
km |
20 |
SC-437/432 Terrapl/Pavim/Pae/Supervisão Trecho Br-101 - Pescaria Brava - Imaruí |
Rodovia pavimentada |
km |
40 |
SC-157 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho São Carlos - Saudades e Acesso a Cunhataí |
Rodovia pavimentada |
km |
33 |
SC-415 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Itapoá - BR-101 (Garuva) |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
SC 474 Alternativa Paralela Rodovia Guilherme Jensen SDR Blumenau |
Município atendido |
município |
1 |
Melhoria dos Pontos Críticos e Construção 3ª Pista Rodovia SC-411 Brusque/São João Batista |
Município atendido |
município |
7 |
Implantação do Novo Acesso Viário Itajaí-Navegantes - SDR Itajaí |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Obras de Transportes - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
3 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Manutenção e Operação - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Planejamento e Projetos - Deinfra |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Conservação, Sinalização e Segurança Rodoviária |
Rodovia conservada |
km |
6.500 |
Operação de Rodovias – Deinfra |
Rodovia operacionada |
km |
6.500 |
Construção da Barragem do Rio do Salto |
Obra executada |
unidade |
1 |
Adequação, Manutenção e Conservação de Barragens - Deinfra |
Barragem adequada |
barragem |
3 |
Reab/Aum Capac/Melhorias/Superv Rodovias SC-400/401/402/403/404/405/406 em Florianópolis |
Rodovia reabilitada |
km |
35 |
SC-108 Terrapl/Pavim/OAE/Superv Trecho Anitápolis - BR-282 |
Rodovia pavimentada |
km |
24 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Vila Nova - BR-101 - Joinville |
Rodovia pavimentada |
km |
5 |
SC-422 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Rio Negrinho - Volta Grande - SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
23 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Ligação BR-101 ao Balneário Esplanada - SDR Criciúma |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Contorno Rodoviário de Criciúma |
Rodovia pavimentada |
km |
30 |
Terraplenagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Acesso União do Oeste - Quilombo - SDR - Quilombo |
Rodovia pavimentada |
km |
1 |
Terraplenagem/Pavimentação/OAE/Supervisão Contorno Leste de Xanxerê |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Pavimentação Asfáltica Encano/Ascurra - SDR - Timbó |
Rodovia pavimentada |
km |
10 |
Constr/Superv Obras da Ponte s/ o Rio Itajaí Açu em Ilhota e Acessos, inclusive à BR-470 |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
Investimento e Aquisição de Maq para Recuperação de Estradas Estaduais e Mun - SDR - Lages |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Construção/Supervisão de Pontes ou Viadutos, inclusive seus Acessos |
Obra rodoviária executada |
unidade |
1 |
Gerenciamento do Programa de Integração Regional - PIR/CAF |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
Contagens e Estudos de Tráfego, Levtos e Estudos para Gerência de Pavimentos - BID-V |
Estudo rodoviário realizado |
km |
6.500 |
Gerenciamento dos Programas BID |
Consultoria contratada |
consultoria |
1 |
SC-488 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Lindóia do Sul - Irani - BR-153 - BID-V |
Rodovia pavimentada |
km |
28 |
SC-352 Reabilitação/Supervisão Trecho Taió - Passo Manso - BID-V |
Rodovia reabilitada |
km |
19 |
Projetos de Engenharia e de Reabilitação e Aumento de Capacidade de Rodovias - BID-V |
Projeto de rodovia elaborado |
km |
500 |
Implantação da Rede de Distribuição Alto Vale do Itajaí e Serra Catarinense |
Rede de distribuição de gás natural |
km |
350 |
Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial - Região C - Grande Florianópolis |
Rede de distribuição de gás natural |
km |
10 |
Estudo Projeto Cons, Coleta Trata Destino Final de Resíduos Sól Domést Indus e Hospitalar |
Município atendido |
município |
1 |
Estudo Proj Consult Impl Ger de Ener Elet -PCH-Aprov do Poten Hidrel dos Man Ág Br - Casan |
Sistema implantado |
unidade |
5 |
Aquisição de Jazidas, Captação, Envas e Distribuição de Água Potável e/ou Mineral - Casan |
Município atendido |
município |
1 |
Implantação e Ampliação Rede Coletora, Tratam e Destino Final Esg Sanit em Fpolis (Tapera) |
População atendida |
habitante |
10.736 |
Implantação e Ampliação Rede Coletora, Tratam Destino Final Esg Sanit em Fpolis (Campeche) |
População atendida |
habitante |
25.000 |
Implantação e Ampl Rede Coletora, Tratam Dest Final Esg Sanit em Fpolis (Jurerê/Daniela) |
População atendida |
habitante |
29.551 |
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário em Florianópolis (Canasvieiras/Cach. Bom Jesus) |
População atendida |
habitante |
24.660 |
Implantação de Rede Coletora, Tratam e Dest Final Esg Sanit em Fpolis (Ribeirão da Ilha) |
População atendida |
habitante |
14.700 |
Implantação de Rede Coletora, Tratam e Dest Final Esg Sanit em Fpolis (S Ant/Cacupé/Samb) |
População atendida |
habitante |
8.940 |
Ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário em São José |
População atendida |
habitante |
21.800 |
Implantação de Sistemas de Coleta e Tratam Esgotos em Municípios - SDR - Grande Florianópolis |
Rede implantada |
unidade |
13 |
Programa Maciço Morro da Cruz em Florianópolis |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
25.000 |
Ampliação da Estação de Tratamento de Água na Lagoa do Peri em Florianópolis |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
63.500 |
Sistema de Abast de Água (Col Santana/Forquilhas/Dist Ind/R Irineu Comelli/out)São José |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
188.900 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sanitário em Criciúma |
População atendida |
habitante |
98.200 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sanitário em Laguna |
População atendida |
habitante |
40.000 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sanitário em Ibirama |
População atendida |
habitante |
5.632 |
Implementação, Ampl de Rede Coletora, Tratam e Destino Final Esg Sanit - SDR - Itapiranga |
População atendida |
habitante |
15.000 |
Implantação Ampl. da Rede Coletora, Tratam e Destino Final Esgoto Sanitário - SDR - Lages |
População atendida |
habitante |
5.000 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sant Em São Joaquim - SDR - São Joaquim |
População atendida |
habitante |
6.578 |
Melhorias e Ampliação no Sistema de Abastecimento de Água em Criciúma |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
153.318 |
Ampliação do Sistema Caravaggio em Nova Veneza |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
2.352 |
Contratação de Estudos, Projetos e Consultorias - Esgoto - Casan |
Município atendido |
município |
50 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sanitário em Mafra |
População atendida |
habitante |
8.000 |
Ampliação da Estação de Tratamento de Água em Rio do Sul |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
49.260 |
Implantação de Rede Coletora, Tratamento e Destino Final de Esgoto Sanitário em Videira |
População atendida |
habitante |
15.504 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de Abastecimento de Água - SDR - Itapiranga |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
6.559 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de Abastecimento de Água SDR - Palmitos |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
23.536 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de Abastecimento de Água em Caçador |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
53.136 |
Implantação do Sistema de Abastec de Água em Chapecó (Distrito Industr Flávio Baldissera) |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
107.283 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água em Chapecó |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
107.283 |
Ampliação e Melhorias Operacionais no Sistema de Abastecimento de Água em Pinhalzinho |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
10.428 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água em Videira |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
34.884 |
Implantação do Sistema de Abastecimento de Água em Faxinal dos Guedes (Dis Barra Grande) |
Fornecimento de água tratada |
habitante |
348 |
Reorganização do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros - Deter |
Política formulada |
unidade |
5 |
Desenvolvimento de Estudos Pesquisas e Projetos - Deter |
Projeto apoiado |
projeto |
1 |
Reorganização do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros - Deter |
Política formulada |
unidade |
1 |
Implantação de Sistema Integrado de Transportes e Travessia Marítima - Deter |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Subsídio para Usuários da Travessia Itajaí - Navegantes - Deter |
Subsídio |
unidade |
2.520 |
Eficientização Energética |
Energia economizada |
MWh/ano |
33.856 |
Medição, Ramal de Ligação e Automação |
Medidor e ramal de entrada instalados |
medidor |
114.087 |
Ampliação Subestação Alta Tensão |
Subestação ampliada |
MVA |
826 |
Melhoria Subestação Alta Tensão |
Maior flexibilidade, qualidade e confiabilidade |
ponto |
40 |
Construção Subestação Alta Tensão |
Usina construída |
MW |
463 |
Ampliação Subestação Distribuição |
Subestação de distribuição ampliada |
MVA |
18 |
Construção Subestação Distribuição |
Subestação de distribuição construída |
MVA |
37 |
Equipamentos Especiais e Acessórios - Celesc |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
722 |
Construção de Alimentadores – Celesc |
Alimentador de distribuição construído |
km |
240 |
Melhoria Rede Distribuição Elétrica Urbana |
Rede de distribuição elétrica urbana melhorada |
poste transformador |
9.893 3.208 |
Ampliação Rede Distribuição Elétrica Urbana |
Rede de distribuição urbana ampliada |
poste transformador |
4.007 672 |
Construção de Linha de Transmissão de Alta Tensão |
Linha construída |
km |
320 |
Manutenção Rotineira de Rodovias - SDR - Chapecó |
Rodovia conservada |
km |
153 |
Investimentos no Aeroporto Regional Diomício Freitas - SDR - Criciúma |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Adequação/Melhorias/Supervisão Infra-estrutura do Aeroporto de Dionísio Cerqueira |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Alargamento da Pista do Aeroporto de Videira - SDR - Videira |
Aeroporto adequado |
unidade |
1 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR – Campos Novos |
Município atendido |
município |
8 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR - Itapiranga |
Município atendido |
município |
5 |
Apoio Ao Sistema Viário Estadual – SDR - Timbó |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Estadual - SDR - Criciúma |
Município atendido |
município |
11 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Criciúma |
Município atendido |
município |
11 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Xanxerê |
Município atendido |
município |
13 |
Apoio ao Sistema Viário Urbano - SDR - Curitibanos |
Município atendido |
município |
4 |
Apoio Ao Sistema Viário Rural SDR Canoinhas |
Município atendido |
município |
6 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Braço do Norte |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Concórdia |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural - SDR - Mafra |
Município atendido |
município |
7 |
Apoio ao Sistema Viário Rural- SDR Xanxerê |
Município atendido |
município |
13 |
Revitalização do Roteiro Rural - Blumenau - Pomerode (Via Vila Itoupava) - PRODETUR |
Rodovia pavimentada |
km |
15 |
Manutenção e Modernização da Administração do Terminal Rita Maria - Deter |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Instalação e Manutenção de Escritórios Regionais - Deter |
Equipamento implantado |
unidade |
1 |
Moradia Urbana - SDR – Maravilha |
Habitação construída |
unidade |
128 |
Moradia Rural - SDR – Tubarão |
Habitação construída |
unidade |
264 |
Ciência, Tecnologia e Inovação |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Hardware e Equip de Infra-estrutura de TIC |
Hardware e equipamento adquirido |
hardware |
23.185 |
Aquisição de Software e Desenvolvimento de Sistemas de TIC |
Software contratado |
software sistema |
4.606 76 |
Manutenção de Sistemas Corporativos, Serviços e Comunicação |
Serviço contratado |
serviço |
1.484 |
Difusão Científica e Tecnológica – Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
1 |
Desenvolvimento Científico – Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
905 |
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Fapesc |
Projeto implantado |
unidade |
135 |
Aquisição de Computadores, Equip Teleprocessam, Impres e Simil e Equip Comunicação - Casan |
Unidade adquirida |
unidade |
250 |
Aquisição de Software – Casan |
Unidade adquirida |
unidade |
5 |
Modernização da Gestão da Informação e Integração dos Sistemas de TI - PNAGE - SEA |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Iniciativas empreendedoras |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional - SDR - Braço do Norte |
Convênio firmado |
convênio |
40 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional - SDR - Chapecó |
Convênio firmado |
convênio |
70 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional - SDR - Caçador |
Convênio firmado |
convênio |
2 |
Ações para Implantação do Plano de Desenvolvimento Regional - SDR - Xanxerê |
Convênio firmado |
convênio |
2 |
Contratação Consultoria de Projetos – SAN |
Consultoria contratada |
consultoria |
10 |
Contrapartida em Convênios – SAN |
Convênio firmado |
convênio |
20 |
Acorde - São Joaquim – SPG |
Projeto coordenado |
unidade |
5 |
Meio ambiente |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Conservação da Biodiversidade e Reabilitação dos Ecossistemas do Parque do Tabuleiro |
Meio ambiente preservado |
unidade |
12 |
Preservação e Conservação Biodiversidade Floresta Ombrófila Densa no Estado de SC - Fatma |
Mata Atlântica protegida |
hectare |
10.000 |
Implantação Corredores Ecológicos e Consolidação de Unid de Conservação - Microbacias2 |
Corredor ecológico implantado |
unidade |
5 |
Manutenção e Monitoramento do Patrimônio Ambiental/PNMA - Fatma |
Área com manejo sustentável |
hectare |
5 |
Licenciamento e Cadastramento Ambiental/PNMA - Fatma |
Banco de dados implantado |
banco de dados |
14 |
Ações para a Execução da Gestão de Resíduos Sólidos no Estado - SDS |
Projeto apoiado |
unidade |
80 |
Implementação de Ações em Educação Ambiental - SDR - Jaraguá do Sul |
Estudo realizado |
unidade |
10 |
Ações de Fomento à Gestão Ambiental Descentralizada - SDS |
Estudo realizado |
unidade |
7 |
Sistemas de Controle e Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos - SDS |
Serviço de monitoramento |
sistema |
5 |
Elaboração e Implementação do Plano Estadual e Planos de Recursos Hídricos - SDS |
Plano elaborado |
unidade |
1 |
Sistema Estadual de Informação de Recursos Hídricos - SDS |
Sistema implantado |
unidade |
1 |
Projetos de Conservação, Recuperação, Proteção e Revitalização de Bacias Hidrográficas |
Bacia hidrográfica administrada |
unidade |
10 |
Social Saúde |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Conclusão da Construção do Hospital de São Miguel do Oeste - SDR - São Miguel do Oeste |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação de Hosp. Reg. de Atendimento Urgência/Emergência e Outras Espec - SDR - Itajaí |
Obra executada |
unidade |
1 |
Equipar Hospital de São Miguel do Oeste - SDR - São Miguel do Oeste |
Unidade adequada |
unidade |
1 |
Adequação Física das Emergências previsto no Projeto QualiSUS - SES |
Obra executada |
unidade |
1 |
Ampliar, Reformar e Equipar as Unidades Hospitalares Administradas pela SES |
Obra executada |
unidade |
3 |
Ampliação, Reforma e Equipar Hospital de São Lourenço do Oeste - SDR - São Lourenço Oeste |
Obra Executada |
unidade |
4 |
Política de Incentivos à Assistência Hospitalar em SC -SDR -São Lourenço do Oeste |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
2 |
Política de Incentivos à Assistência Hospitalar em SC - SDR - Rio do Sul |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
4 |
Construção de Almoxarifado de Medicamentos - SES |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Plano de Capacitação dos Trabalhadores do SUS |
Profissional capacitado |
unidade |
3.000 |
Ampliação da Escola de Formação em Saúde |
Escola de saúde implantada |
unidade |
1 |
Manutenção do Conselho Estadual de Saúde - CES |
Conselho atuante |
conselho |
1 |
Programa de Residência Médica |
Profissional capacitado |
unidade |
320 |
Manutenção das Atividades da Escola de Saúde Pública - SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Manutenção das Atividades da Escola de Formação em Saúde - EFOS - SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Recursos para Custeio das Estruturas de Saúde Administradas pelas Organizações Sociais |
Subvenção paga |
unidade |
24 |
Manutenção das Unidades Assistenciais sob Administração da SES |
Unidade gestora mantida |
unidade |
15 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta Complexidade – SDR - Blumenau |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
16 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta Complexidade - SDR - Rio do Sul |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
12 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta Complexidade - SDR - Criciúma |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
16 |
Manter Convênio Adequação da Atenção na Média e Alta Complexidade - SDR - Mafra |
Entidade de saúde beneficiada |
unidade |
12 |
Implantação ou Adaptação Centros Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia SDR -Campos Novos |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação ou Adaptação Centros Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia - SDR - Concórdia |
Obra executada |
unidade |
1 |
Implantação ou Adaptação Centros de Referência Reg. Atend. Diagnóst/Terapia-SDR-Palmitos |
Obra executada |
unidade |
4 |
Adequação da Área Física da Rede Atenção Básica - SDR - Joaçaba |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
13 |
Adequação da Área Física da Rede de Atenção Básica - SDR Joinville |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
8 |
Aquisição de Equipamentos Para a Rede Básica de Saúde - SDR - Joinville |
Equipamento adquirido |
equipamento |
8 |
Aquisição de Equipamentos para Rede Básica de Saúde - SDR - Quilombo |
Equipamento adquirido |
equipamento |
6 |
Segurança |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Materiais e Equipamentos para as Atividades da Polícia Civil - PC |
Ferramenta e equipamento adquirido |
equipamento |
600 |
Terceirização das Atividades Administrativas - PC |
Pessoal |
pessoa |
121 |
Operação Veraneio Segura – PC |
Servidor beneficiado |
servidor |
900 |
Gêneros Alimentícios – PC |
Apenado beneficiado |
unidade |
517 |
Administração da Frota – PC |
Veículo mantido |
veículo |
1.273 |
Reforma e Ampliação das Unidades da Polícia Civil - PC |
Obra executada |
obra |
1 |
Aquisição de Aeronave - FMPC – PC |
Aeronave adquirida |
unidade |
1 |
Operação Veraneio Segura – PM |
Servidor beneficiado |
servidor |
7.000 |
Assistência de Saúde aos Policiais Militares - PM |
Servidor atendido |
unidade |
20.000 |
Gêneros Alimentícios – PM |
Servidor atendido |
unidade |
14.000 |
Administração da Frota – PM |
Veículo mantido |
veículo |
2.400 |
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública - PM |
Servidor capacitado |
servidor |
14.000 |
Operações Policiais Militares – PM |
Servidor beneficiado |
servidor |
7.000 |
Ampliação e Modernização do PROERD - PM |
Criança/adolescente atendida |
criança/adolescente |
130.000 |
Construção de estabelecimentos penais |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
2 |
Construção da Unidade da SSP - SDR – Dionísio Cerqueira |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR - Itajaí |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR - Quilombo |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção da Unidade da SSP - SDR Timbó |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Centro Educacional Regional - SDR - Joinville |
Obra executada |
obra |
1 |
Assistência social, trabalho e renda |
|
|
|
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Co-financiamento a Centros de Referência Especializados de Assistência Social - SST |
Centro de referência co-financiado |
unidade |
60 |
Co-financiamento a Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - SST |
Município beneficiado |
unidade |
100 |
Co-financiamento a Centros de Referência de Assistência Social - CRAS |
Centro de referência co-financiado |
unidade |
150 |
Co-financiamento a Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade - SST |
Município beneficiado |
unidade |
293 |
Manutenção do Centro Educacional Dom Jayme de Barros Câmara - SST |
Pessoa beneficiada |
unidade |
900 |
Manutenção do Centro Educacional São Gabriel - SST |
Pessoa abrigada |
unidade |
21 |
Intermediação de Mão-de-Obra – SST |
Trabalhador beneficiado |
unidade |
48.805 |
Seguro Desemprego – SST |
Trabalhador beneficiado |
unidade |
163.546 |
Educação |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Serviços Administrativos - Ensino Fundamental - SED |
Serviço |
unidade |
22.944 |
Aquisição e Manutenção Equipamentos, Mobiliário e Material de Consumo - SED |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
5.000 |
Suplementação, Transporte e Armazenagem da Alimentação - SED |
Aluno atendido |
aluno |
664.394 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Campos Novos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
7 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Xanxerê |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
24 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Campos Novos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Curitibanos |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Dionísio Cerqueira |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Dionísio Cerqueira |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Descentralização Financeira - NEP e/ou CEDUP - SDR - Braço do Norte |
Aluno atendido |
aluno |
100 |
Descentralização Financeira de UEs - Ensino Fundamental - SDR - Ibirama |
Aluno atendido |
aluno |
6.276 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Itajaí |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Itajaí |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Joinville |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Lages |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Maravilha |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Maravilha |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Quilombo |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
4 |
Construção, Ampliação e Reforma – Ensino Fundamental - SDR - Chapecó |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
45 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - São Lourenço do Oeste |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - São Miguel do Oeste |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Seara |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Seara |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
2 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Fundamental - SDR - Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
18 |
Construção, Ampliação e Reforma Escola Muquém - SDR - Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Grande Florianópolis |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
3 |
Construção, Ampliação e Reforma - Ensino Médio - SDR - Jaraguá do Sul |
Escola construída, ampliada ou reformada |
unidade |
1 |
Articulação da Educação Profissional com o Ensino Médio - SDR - São Lourenço do Oeste |
Aluno atendido |
aluno |
5.208 |
Atendimento ao Transporte Escolar - Ensino aluno Fundamental - SDR - Mafra |
Aluno atendido |
aluno |
4000 |
Expansão da Udesc para a Região de São Lourenço do Oeste - SDR - São Lourenço do Oeste |
Campus da Udesc implantado |
unidade |
1 |
Cultura, Turismo e Esporte |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Reforma do Centro Integrado de Cultura - FCC |
Obra executada |
obra |
1 |
Projetos e Convênios Comunitários para Inclusão do Desporto e Inclusão Social - Fesporte |
Projeto de lazer apoiado |
projeto |
1 |
Ampliação e Regionalização das Atividades Turísticas - SDR - Concórdia |
Projeto Aprovado |
unidade |
150 |
Ampliação e Regionalização das Atividades Turísticas - SDR - São Miguel do Oeste |
Projeto Aprovado |
unidade |
110 |
Construção Centro de Eventos Multiuso - SDR - Curitibanos |
Projeto Aprovado |
unidade |
1 |
Construção de Arena Multiuso - SDR - Tubarão |
Projeto Aprovado |
unidade |
1 |
Gestão Pública |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Administração de Recursos Humanos |
Servidor |
unidade |
121.564 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais |
Unidade gestora mantida |
unidade |
606 |
Auxílio Alimentação |
Servidor beneficiado |
servidor |
70.323 |
Encargos com Estagiários |
Estagiário contratado |
unidade |
4.565 |
Manutenção e Serviços Administrativos das Superintendências Regionais e Anexos - Deinfra |
Unidade gestora mantida |
unidade |
22 |
Capacitação de Servidores Públicos |
Servidor capacitado |
unidade |
1.735 |
Administração e Manutenção da Polícia Militar Rodoviária-PMRv |
Rodovia policiada |
km |
4.100 |
Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes – Deinfra e PMRv |
Unidade gestora mantida |
unidade |
50 |
Manutenção do Transporte Aéreo – SCA |
Aeronave mantida |
unidade |
4 |
Manutenção do Transporte Terrestre - SCA |
Veículo mantido |
veículo |
40 |
Aquisição de Veículos – SCA |
Veículo adquirido |
veículo |
20 |
Campanhas de Carater Social, Informativa e Institucional - Secom |
Campanha realizada |
campanha |
36 |
Construção, Reforma e Ampliação de Imóveis - FUNPAT - SEA |
Obra executada |
obra |
5 |
Manutenção, Aquisição e Ampliação de Imóveis - Iprev |
Unidade gestora mantida |
unidade |
10 |
Estudos Atuariais- Iprev |
Estudo realizado |
unidade |
1 |
Contratação de Serviços de Assessoria e Consultoria Previdenciária - Iprev |
Serviço prestado |
serviço |
2 |
Sentenças Judiciais |
Servidor inativo |
unidade |
401 |
Encargos com Precatórios |
Precatório pago |
unidade |
490 |
Pensões |
Segurado/beneficiado |
unidade |
9.855 |
Encargos com Inativos |
Servidor inativo |
unidade |
68.388 |
Auxílio Reclusão |
Família beneficiada |
família |
25 |
Reserva de Contingência - Iprev - Fundo Previdenciário |
Servidor beneficiado |
servidor |
1 |
Centro Administrativo Regional - SDR - Campos Novos |
Obra executada |
obra |
1 |
Centro Administrativo Regional - SDR - Jaraguá do Sul |
Obra executada |
obra |
1 |
Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado Educação |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Aquisição de Uniforme Escolar - SED |
Uniforme adquirido |
uniforme |
414.178 |
Aquisição e Manutenção Equipamentos, Mobiliário e Material de Consumo - EJA |
Equipamento e material adquirido |
equipamento |
315.210 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - Ensino Médio |
Profissional capacitado |
unidade |
17.737 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - EJA |
Profissional capacitado |
unidade |
2.476 |
Capacitação e Formação de Gestores Educacionais - Ensino Fundamental |
Profissional capacitado |
unidade |
218.546 |
Apoio a Estudante de Ensino Superior - Art. 170/CE - SED |
Aluno atendido |
aluno |
20.000 |
Manutenção e Expansão da Escola em Tempo Integral |
Aluno atendido |
aluno |
10.228 |
Infraestrutura |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
BR-158 Ter/Pav/OAE/Sup Trecho Maravilha - Campo Erê |
Rodovia pavimentada |
km |
80 |
SC-473 Reab/Superv. Trecho São Lourenço do Oeste - Campo Erê |
Rodovia reabilitada |
km |
30 |
SC-469 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Caxambu do Sul - Guatambu |
Rodovia pavimentada |
km |
13 |
SC-487 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Entre Rios - SC-480 |
Rodovia pavimentada |
km |
27 |
SC-480 Reabilitação/Sup. Tr. São Domingos - Bom Jesus - BID-V |
Rodovia reabilitada |
km |
27 |
SC-480 Reab/Sup. Tr. Xanx.-B.Jesus e S.Dom.-Galvão-S.L.Oeste |
Rodovia reabilitada |
km |
67 |
SC-456 Reab/Sup. Trecho BR-470 - Monte Carlo - Fraiburgo |
Rodovia reabilitada |
km |
40 |
SC-120 Reab/Sup. Trecho Lebon Régis - Curitibanos - BR-470 |
Rodovia reabilitada |
km |
55 |
SC-477 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Papanduva - SC-114 |
Rodovia pavimentada |
km |
27 |
SC-423 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Santa Terezinha - SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
60 |
SC-114 Reab/Supervisão Trecho BR-116 - Itaiópolis - SC-477 |
Rodovia reabilitada |
km |
23 |
SC-477 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Papanduva - Itaió - Dr. Pedrinho |
Rodovia pavimentada |
km |
85 |
SC-284 Reab/Superv. Trecho BR-116 - Campo Belo do Sul |
Rodovia reabilitada |
km |
33 |
SC-424 Ter/Pavim/OAE/Super. Trecho Ponte Alta - Otacílio Costa |
Obra rodoviária executada |
unidade |
3 |
SC-120 Ter/Pavim/OAE/Sup. Tr.Curitibanos - BR-282 (p/S.J.Cerrito) |
Rodovia pavimentada |
km |
42 |
BR-282 Reab/Superv. Trecho BR-101 (Palhoça) - Rio Canoas |
Rodovia reabilitada |
km |
100 |
SC-341/370 Ter/Pav/OAE/Sup. Tr. Urupema - Rio Rufino - Urubici |
Rodovia pavimentada |
km |
50 |
SC-423 Reab/Superv. Trecho Passo Manso-Rio do Campo-Sta.Terez. |
Rodovia reabilitada |
km |
42 |
SC-423 Ter/Pav/OAE/Sup. Trecho Santa Terezinha - SC-477 |
Rodovia pavimentada |
km |
60 |
Social |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Co-financiamento de Projetos de Inclusão Produtiva - SST |
Projeto social apoiado |
projeto |
50 |
Qualificação Social e Profissional - SST |
Pessoa capacitada |
unidade |
4.618 |
Agricultura |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Caçador |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
890 3.755 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Campos Novos |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
3.120 8.000 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Canoinhas |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
4.960 3.600 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Chapecó |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
12.330 8.600 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Lages |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente |
7.200 |
tonelada de calcário |
12.600 |
||
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Mafra |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
5.570 3.600 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Maravilha |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
22.590 10.050 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - São Joaquim |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
420 4.900 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - São Lourenço |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
9.980 4.700 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Taió |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
7.270 9.045 |
Distribuição de Insumos Básicos Peq Produtores Rurais - Terra Boa - SDR - Xanxerê |
Calcário e semente distribuído |
saca/semente tonelada de calcário |
11.335 15.395 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Caçador |
Microbacia e família atendida |
família microbacia |
3.675 22 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Campos Novos |
Microbacia e família atendida |
família microbacia |
2.695 17 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Canoinhas |
Microbacia e família atendida |
família microbacia |
4.483 34 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Chapecó |
Microbacia e família atendida |
família microbacia |
4.692 36 |
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Lages |
Microbacia e família atendida |
família |
7.652 |
microbacia |
58 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Mafra |
Microbacia e família atendida |
família |
5.354 |
microbacia |
40 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Maravilha |
Microbacia e família atendida |
família |
5.312 |
microbacia |
42 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - São Joaquim |
Microbacia e família atendida |
família |
5.037 |
microbacia |
33 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - São Lourenço do Oeste |
Microbacia e família atendida |
família |
3.520 |
microbacia |
25 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Taió |
Microbacia e família atendida |
família |
3.287 |
microbacia |
25 |
||
Inversões Rurais em Apoio ao Prapem/Microbacias2 - SDR - Xanxerê |
Microbacia e família atendida |
família |
6.071 |
microbacia |
36 |
||
Saúde |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Maravilha |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Chapecó |
Transferência efetuada |
convênio |
2 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Xanxerê |
Transferência efetuada |
convênio |
4 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Caçador |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Mafra |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Lages |
Transferência efetuada |
convênio |
6 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - São Joaquim |
Transferência efetuada |
convênio |
2 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Taió |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Campos Novos |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Caçador |
Transferência efetuada |
convênio |
3 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - Canoinhas |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Incentivo Financeiro aos Municípios Contemplados no PROCIS - SDR - São Lourenço do Oeste |
Transferência efetuada |
convênio |
1 |
Poder Legislativo Assembleia Legislativa |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Administração de Recursos Humanos |
Servidor |
Unidade |
2.000 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais |
Unidade Gestora Mantida |
Unidade |
1 |
Recuperação e Ampliação do Palácio Barriga Verde |
Obra executada |
Unidade |
2 |
Manutenção Serviços e Equipamentos de Informática |
Sistema contratado |
Unidade |
10 |
Tribunal de Contas |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Ampliação e Reforma da Estrutura Física do Tribunal de Contas |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Manutenção e Serviços Administrativos Gerais - TCE |
Unidade gestora mantida |
unidade |
1 |
Modernização do Tribunal de Contas do Estado - PROMOEX |
Controle externo modernizado |
unidade |
1 |
Capacitação de Recursos Humanos - TCE |
Evento |
unidade |
21 |
Manutenção e Desenvolvimento de Tecnologias de Informação Aplicadas ao Controle Externo |
Controle externo modernizado |
unidade |
1 |
Encargos com Inativos - TCE |
Servidor inativo |
unidade |
260 |
Ampliação e Reforma da Estrutura Física do Tribunal de Contas |
Edificação construída ou reformada |
unidade |
1 |
Poder Judiciário Tribunal de Justiça |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Construção do Fórum de Navegantes - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Construção do Fórum de Forquilhinha - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Construção do Fórum de Palhoça - TJ |
Fórum construído |
m2 |
2.108 |
Reforma do Fórum de Braço do Norte - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Construção do Fórum de Garuva - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.431 |
Reforma e Ampliação do Fórum de Pomerode - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Reforma do Fórum de São Joaquim - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Reforma do Fórum de Correia Pinto - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Construção do Fórum de Turvo - TJ |
Fórum construído |
m2 |
1.400 |
Reforma do Prédio do Antigo Fórum de Joinville - TJ |
Fórum reformado |
unidade |
1 |
Ministério Público de Santa Catarina |
|||
Denominação da Subação |
Produto |
Unidade de Medida |
Meta Física |
Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos - MPSC |
Balancete contábil |
unidade |
48 |
Modernização e Desenvolvimento Institucional - FERMP - MPSC |
Processo aprovado |
% de aprovação |
100 |
Coordenação Superior do Ministério Público - MPSC |
Plano de gestão |
plano |
1 |
Formação Humana de Membros e Servidores do Ministério Publico - MPSC |
Membro e servidor capacitado |
hora/aula |
35.000 |
Aperfeiçoamento de Membros e Servidores do Ministério Público - FECEAF - MPSC |
Membro e servidor capacitado |
hora/aula |
3.208 |
Ministério Público de Primeiro Grau - MPSC |
Manifestação exarada |
número |
750.000 |
Ministério Público de Segundo Grau - MPSC |
Parecer exarado |
número |
23.000 |
Reconstituição de Bens Lesados - FRBL - MPSC |
Projeto aprovado |
unidade |
12 |
Custeio dos Honorários Periciais - FRBL - MPSC |
Perícia realizada |
unidade |
35 |
Projetos Vinculados à Área do Consumidor - FRBL - MPSC |
Projeto aprovado |
unidade |
12 |
Encargos com Inativos - MPSC |
Membro e servidor inativo |
unidade |
159 |
Ressarcimento ao Tribunal de Justiça - FERMP - MPSC |
Repasse financeiro |
unidade |
4 |
Aquisição/Construção/Reforma do Edifício da Promotoria de Justiça da Capital - MPSC |
Imóvel adquirido |
imóvel |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Curitibanos - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Palhoça - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Braço do Norte - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção do Edifício da Promotoria de Justiça de Rio do Sul - FERMP - MPSC |
Obra executada |
obra |
1 |
Construção/Aquisição da Nova Sede do Ministério Público Catarinense - MPSC |
Imóvel adquirido |
imóvel |
1 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2010
ARF (LRF, art. 4º, § 3º)
RISCOS FISCAIS
Descrição |
Saldo Restante |
1.9.7.1.1.01 Caixa Tit. Emit. - Letras Tesouro Lei 101/68 |
2.168.036.870,49 |
1.9.7.1.1.02 Sentenças Judiciais Passivas em Tramite |
972.778.092,60 |
1.9.7.1.1.03 Notificações em Recurso |
832.443,15 |
Total |
3.141.647.406,24 |
Fonte: SEF/ Diretoria de Contabilidade
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS